PROCESSO Nº 1569/2008-CJ (RP Nº 76316/08) DECISÃO O presente feito origina-se de pedido de liberação de carta de fiança ofertada como garantia de contrato licitatório firmado entre este Tribunal e a empresa OLIVEIRA LOPES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., objetivando a reforma do Fórum de Jaboatão dos Guararapes/PE.

Processado o pedido, logrou-se investigar acerca da execução e término da obra, antes da liberação da garantia contratual (v. cota de fl. 22 - Proc. 486/2002-CJ).

Em atendimento à cota da Consultoria Jurídica deste Tribunal, a DEA noticia que a empresa contratada, após concluídos os serviços - em 22.03.1998 -, foi notificada para reparar problemas construtivos detectados, tendo, no entanto, permanecido inerte frente àquela convocação.

O Tribunal, assim, arcou com as despesas para execução desses serviços de correção (v. fl. 14 - Proc. 486/2002-CJ), que importaram em R$ 63.061,27 (sessenta e três mil, sessenta e um reais e vinte e sete centavos) (v. fl. 23 - Proc. 486/2002-CJ).

Pois bem.

Na seqüência, a DIFIN informa a não localização de qualquer garantia prestada pela empresa contratada (fls. 39/40 - Proc. 486/2002-CJ).

Mesmo assim, o feito prosseguiu com a instauração de procedimento administrativo de apuração da dívida apontada (v. fls. 41/42 e 45), sobrevindo a notificação do débito, por edital (fl. 56), e o encaminhamento do processo à Procuradoria Geral do Estado para ajuizamento da ação cabível (fl. 57).

Em resposta, a Procuradoria atenta para a consumação da prescrição para ação de ressarcimento, nos termos do art. 206, § 3º, V e VI, do novo Código Civil (fl. 58).

E, mais adiante, devolve os autos ao Tribunal para regular constituição do crédito não tributário (fls. 64/66), o que resultou providenciado, consoante docs. acostados às fls. 83/84, com novo encaminhamento à PCE, em 01.03.2007 (fl. 85).

Veio, depois, a PGE - Núcleo da Dívida Ativa -, nos autos do Proc. 1569/2008-CJ, com alusão àquele aludido Proc. 486/2002-CJ, orientar que o objeto do Termo de Constituição de Crédito materializa pretensão indenizatória (perdas e danos), sem reconhecimento expresso do débito pela empresa devedora, o que não é passível de apuração administrativa e inscrição em dívida ativa; fazendo-se necessário, in casu, apuração judicial.

No entanto, atenta para a ocorrência de prescrição, tendo em vista o teor do art. 2.028 c/c 206, § 3º, IV, ambos do Código Civil.

Para além disso, informa que pende, ainda, prazo para ajuizamento de cobrança da multa contratual prevista na cláusula 5ª do contrato de empreitada global, e postula, nesse ponto específico, o pronunciamento da Procuradoria Consultiva (fls. 02/07).

Por oportuno, a Procuradoria Consultiva da PGE observa a inexistência de condição contratual para a aplicação de multa, desde que tacitamente recebido o objeto contratado, sem rescisão do contrato (fls. 15/24).A Consultoria Jurídica deste Tribunal, em exame dos pareceres oferecidos pela PGE, considerando (i) não constar nos autos o recebimento definitivo da obra, em cumprimento ao disposto no art. 73, § 4º, da Lei nº 8.666/93, c/c cláusula 11ª do contrato; e (ii) que não foi oportunamente instaurado processo administrativo, como recomendado pela Consultoria Jurídica, nos autos do Proc. nº 003/2000, em que aponta para a hipótese de inexecução contratual por parte da empresa contratada; opina pela instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, à vista das irregularidades cometidas, que importaram em prejuízo para o Erário de R$ 63.061,27 (sessenta e três mil, sessenta e um reais e vinte e sete centavos), causado pela má execução do contrato.

Por todo o exposto, com supedâneo no opinativo da Consultoria, determino a instauração de procedimento administrativo – sindicância, remetendo os autos à SAD – Núcleo de Apoio – para as providências pertinentes, inclusive elaboração de minuta de portaria.

Cumpra-se, com urgência.

Des.

JONES FIGUEIRÊDO ALVES Presidente