O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DES.JONES FIGUEIRÊDO ALVES, EXAROU EM DATA DE 22.09.08 A SEGUINTE DECISÃO: PROCESSO Nº 973/2008-CJ (RP Nº 047921/08) DECISÃO Vistos etc. 1.
O presente processo origina-se de pedido formulado pela Diretoria Adjunta de Engenharia e Arquitetura, de celebração de Termo de Quitação entre este Tribunal e a empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA., no importe de R$ 45.983,29 (quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), com vistas à liquidação de saldo de serviços de construção do Fórum da Comarca de Olinda/PE, realizados em gestão pretérita (biênio 2006/2007), constantes na planilha da 22ª medição, que não constaram no contrato primitivo, oriundo de processo licitatório, na modalidade concorrência, nem foram previstos em nenhum dos 12 (doze) termos aditivos àquele contrato; contudo, foram necessários à conclusão do empreendimento. 2.
O opinativo da Consultoria Jurídica deste Tribunal, em resumo, no que interessa a registro, entendeu pela legalidade do pagamento apenas dos serviços constantes da planilha original e daqueles efetivamente introduzidos no contrato através de termo aditivo; no que tange aos ditos “serviços excedentes e extracontratuais”, uma vez que não foram apresentadas justificativas plausíveis para a sua execução sem a observância das cautelas legais, remeteu os autos à Secretaria de Administração para decisão acerca da solicitação da Diretoria de Engenharia e Arquitetura. 3.
Ultimadas as providências administrativas, vieram os autos a esta Presidência para formalização do termo de quitação correspondente. É o relatório.
Decido. 4. É bem verdade que os serviços excepcionais somente poderiam ter ocorrido sob a égide de um aditivo ao contrato originário, o que não foi observado na hipótese.
Todavia, os serviços foram prestados, mesmo sem o prévio aditamento contratual, fato confirmado pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura. 5.
Consoante magistério de Hely Lopes Meirelles, “mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não com fundamento em obrigação contratual, ausente, na espécie, mas, sim, no dever moral e legal (art. 59, parágrafo único) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento” (*in *Direito Administrativo Brasileiro, 29ª edição, Malheiros Editores, p. 230)… 6.
No entanto - e aqui se abre um parêntese para uma questão relevantíssima, a meu ver, impeditiva do imediato pagamento, por termo de quitação -, como bem demonstra a documentação anexada à presente decisão, tramita no Tribunal de Contas do Estado procedimento de AUDITORIA ESPECIAL, autuado sob o nº 704263-2, visando apurar “possíveis irregularidades que acarretam danos ao erário referentes às obras do Fórum de Olinda e Caruaru do TJPE”. (g.n.) Na atual contextura, a prudência determina que se aguarde a definitiva solução do referido procedimento de auditoria, antes de empregar ainda mais verba pública na obra de construção do Fórum de Olinda/PE. 7.
Isso não impede que o contratante privado, se desejar, recorra ao aparelhamento jurisdicional do Estado colimando a proteção e defesa de eventuais direitos subjetivos, se entender que os possui.
Contudo, à Administração Pública cabe, prioritariamente, zelar pelo interesse público.
Então, se questionada, pelo Tribunal de Contas do Estado, a regularidade da obra realizada, com averiguação da possível ocorrência de danos ao Erário, não deve o Gestor, ciente desse fato, compactuar com a perpetuação de eventual ilícito, cabendo-lhe, na espécie, salvaguardar o interesse público, mesmo que em detrimento do privado. É medida de cautela, condizente com os princípios da primazia do interesse público e da moralidade administrativa. 8.
Posto isso, ao tempo em que SUSPENDO o pagamento dos serviços supostamente excedentes ou extraordinários, determino que se aguarde a solução definitiva da Auditoria Especial nº 704263-2, do Tribunal de Contas do Estado, retornando-me, em seguida, os autos, para deliberação.
No mais, independente do resultado da Auditoria aludida no parágrafo anterior, determino a imediata instauração de procedimento administrativo para “promoção da responsabilidade de quem lhe deu causa” (v. art. 59, parágrafo único, última parte, da Lei nº 8.666/93).
Des.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES Presidente do TJPE Veja os termos originais aqui.