Foi publicado hoje no Diário Oficial do Estado, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra a delegatária do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito da Capital, Roseane Andrade Porto Virgínio, afastando-a das suas funções, juntamente com os seus substitutos.
Dentre as irregularidades apontadas pela Corregedoria, consta o não recolhimento aos Cofres Públicos de valor superior a R$: 400.000,00 (quatrocentos mil reais), configurando, em tese, crime de apropriação indébita.
Foi determinada ainda a remessa de cópia dos processos Administrativos ao Ministério Público para “as providências orientadas pelo interesse público e pela lei” O afastamento da Oficiala Roseane perdurará por 90 dias, enquanto se espera a conclusão do Processo.
Confira abaixo o Ato da Corregedoria.
PORTARIA Nº 124/2008 EMENTA.
Determina a abertura de processo administrativo disciplinar contra a delegada dos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito Judiciário da Comarca da Capital, notadamente em razão do não recolhimento aos cofres públicos de valor corresponde a R$ 425.871,76 (quatrocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e um reais, e setenta e seis centavos), sendo R$ 329.667,27 (trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais, e vinte e sete centavos) relativos à TSNR e R$ 96.204,49 (noventa e seis mil, duzentos e quatro reais, e quarenta e nove centavos) em relação ao FERC, e dá outras providências.
O Desembargador José Fernandes de Lemos, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das suas atribuições, e CONSIDERANDO que o relatório final da inspeção realizada nos dias 05 e 06 de agosto de 2008, na serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito Judiciário da Comarca da Capital, aponta para uma evidente desídia da oficiala de registro Roseane Andrade Porto Virgínio em relação aos Livros dos serviços que lhes foram delegados; CONSIDERANDO que a desordem em relação aos Livros viola o dever legal previsto no art 30, inciso I, da Lei n. 8.935/94 e atenta contra a instituição notarial e de registro (art 31, inciso I, da Lei n. 8.935/94), notadamente quando não contêm a lavratura dos termos de abertura e encerramento, falta a rubrica das suas folhas e a delegatária deixa de assinar diversos termos de nascimento; CONSIDERANDO, ainda, que a inobservância prolongada das normas da Corregedoria Geral da Justiça, no tocante à remessa do controle mensal dos selos de autenticidade e fiscalização e à tomada de empréstimo de selos de outra serventia, afronta a obrigação legal prevista no art 30, inciso XIV, da Lei n. 8.935/94 e configura infração disciplinar (art. 31, inciso I, da Lei n. 8.935/94); CONSIDERANDO que caracteriza infração disciplinar grave a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos (art. 31, inciso III, da Lei n. 8.935/94); CONSIDERANDO que constitui falta gravíssima deixar de recolher, com manifesta ciência e consciência da ilicitude da conduta, valor de tributo cobrado de terceiro e que deveria ter repassado aos cofres públicos, o que, além de ilícito administrativo, configura, em tese, crime de apropriação indébita.
CONSIDERANDO que o pagamento da dívida tributária, por si só, não elide o ilícito administrativo e, via de conseqüência, a possibilidade de abertura de processo administrativo para verificar se o delegatário do serviço notarial e de registro ainda reúne condições para continuar credenciado pelo Estado para exercer a função pública outorgada, mormente quando a postura de não recolher a TSNR e o FERC vem acompanhada de inúmeras violações às outras obrigações impostas por Lei; CONSIDERANDO, por fim, que o valor da apropriação indébita corresponde R$ 425.871,76 (quatrocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e um reais, e setenta e seis centavos), sendo R$ 329.667,27 (trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais, e vinte e sete centavos) relativos à TSNR e R$ 96.204,49 (noventa e seis mil, duzentos e quatro reais, e quarenta e nove centavos) em relação ao FERC.
RESOLVE: Art. 1º Determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra a oficiala de registro Roseane Andrade Porto Virgínio, assegurando-lhe o direito da ampla defesa.
Art 2º Designar o Exmo Sr.
Dr.
Fábio Eugênio Oliveira Lima, juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, para presidir a comissão processante, que será integrada ainda pelos servidores Maria Augusta Costa Bacelar Carneiro Leão, matrícula nº 1813862, e Carlos Antonio Lima de Andrade, matrícula nº 1773933, para apurar, com maior profundidade, a responsabilidade da delegatária, no que tange aos fatos indicados na decisão proferida nos autos dos procedimentos administrativos nº 217/08 – CA/E e nº 037/07 – CA/E.
Art. 3º Determinar o afastamento imediato da titular do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito Judiciário da Comarca da Capital e seus substitutos, pelo prazo de 90 dias.
Art. 4º Designar o oficial titular do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Distrito Judiciário da Comarca da Capital, Lourival Brito Pereira, para atuar, na qualidade de interventor, junto à serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito Judiciário da Comarca da Capital, pelo prazo de 90 dias.
Art. 5º Fixar o prazo de 90 dias para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, contados da publicação desta Portaria.
Art. 6º Determinar a remessa do inteiro teor dos procedimentos administrativos nº 217/08 – CA/E e nº 037/07 – CA/E ao Ministério Público estadual para as providências orientadas pelo interesse público e pela Lei.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 16 de setembro de 2008 Des.
José Fernandes de Lemos Corregedor-Geral da Justiça