A Primeira Câmara do TCE julgou regular, com ressalvas, um processo de auditoria especial da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes.

O objeto, acatando parecer da Auditoria Geral, foi a contratação de empresa sem licitação (processo nº 008/06) para executar a revisão do cadastro imobiliário da sede do município (1º distrito), assim como da planta de valores genéricos e a tabela de valores por metro quadrado.

De acordo com o relator do processo, conselheiro Romário Dias, o valor do contrato assinado em 2002 foi de R$ 2.200.000, porém só foi empenhado pela Prefeitura a quantia de R$ 1.320.000. “O então secretário de finanças da Prefeitura, que deixou o cargo quando já haviam sido empenhados R$ 1.320.000, compareceu pessoalmente a esta Auditoria Geral e afirmou que o contrato foi informalmente rescindido e que a Fundação não mais executará nenhum serviço”, diz o parecer da Auditoria Geral que foi incorporado ao voto do relator.

Por isso, diz o voto do conselheiro-relator, “como não há prova de superfaturamento, já que os empenhos emitidos correspondem a serviços efetivamente prestados, e acolhendo parcialmente os argumentos do procurador geral do Ministério Público de Contas, proponho que este Tribunal julgue regular, com ressalvas, a presente prestação de contas, com as seguintes providências: a) o adimplemento dos serviços efetivamente realizados pendentes de pagamento; b) a rescisão do contrato firmado com a fundação, se ainda não foi rescindido; e c) que instaure processo licitatório específico para o restante dos serviços”.