BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A VALIDADE CONSTITUCIONAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 126/2008 – A LEI QUE PROPÕE AS FUNDAÇÕES PRIVADAS COMO A “GRANDE SOLUÇÃO” PARA A SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO.

Por Mauro Feitosa Recentemente, o movimento dos médicos de Pernambuco por melhores condições de trabalho e de salário, que culminou com o pedido de exoneração em massa da categoria, trouxe à tona um problema social antigo: A ineficácia e as mazelas do Sistema Público de Saúde.

O que equivocadamente intitulou-se de “crise da saúde”, na verdade era o colapso, injusto, ilegal e vergonhoso de uma crise que já se arrasta há décadas.

Agora, ao que parece, como forma de se tentar atenuar o desgaste político do Governo, surge a mais nova “grande solução”, uma lei que, “acredite quem quiser”, propõe, através da simples transferência de responsabilidades, resolver os problemas da Saúde Pública em Pernambuco.

Isto posto, sem querer adentrar a seara das promessas ou dos “achismos”, concretamente tecemos alguns breves comentários sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 126/2008, a lei que autoriza a instituição e a prestação de serviços de saúde em todos os níveis, através das Fundações de Direito Privado.

Em primeiro lugar vale lembrar que não é novidade no Brasil a tentativa de se querer resolver problemas estruturais através da simples edição de leis.

Muitas teorias sociais contemporâneas falam da “função retórica das leis”, abordando a tentativa de se usar as leis como “pseudo-remédio” para encobrir a inépcia, ou, a incapacidade dos gestores.

Desta feita, com a devida vênia de alguns de nossos parlamentares estaduais, o simples fato de um projeto de lei complementar perfazer todas as fases do processo legislativo e passar por todas as comissões da Assembléia Legislativa, ser votado e aprovado, tudo isso em menos de 24 horas, já mostra que a possibilidade de detalhes não terem sido observados é grande.

Mais ainda, é preciso lembrar que a vontade a ser ratificada com o voto dos parlamentares, deve ser a vontade inequívoca do povo, e não a do gestor, pois, se assim não ocorre, já estamos diante de um grave vício de constitucionalidade, ou seja, esta lei é inconstitucional!

Já pelo prisma material, vale mencionarmos que a Constituição Estadual de Pernambuco em seu artigo 160 preconiza: “As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Estado e aos Municípios dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos que se expandirão proporcionalmente ao crescimento da população e, complementarmente através dos serviços de terceiros" (destacamos).

Já o artigo 164 afirma: verbis: “As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde” Sendo assim, não é questão de querer ou não acreditar em “soluções mágicas”, é questão de respeito à Constituição Estadual, que não pode ser ignorada, sob pena de ser querer torná-la inócua, afinal, estamos em um Estado Democrático de Direito.

PS: Advogado do Sindicato dos Médicos de Pernambuco