A desembargadora Margarida Cantarelli, do TRE, não acatou as argumentações do juiz de primeira instância. “Não me parece possível, à luz do sistema eleuitoral vigente, que uma ação de investigação judicial promovida pelo Ministério Público Eleitoral tramite em segredo de justiça”. “Ora, constitui preceito estabelecido na Lei Maior e na legislação processual (civil e penal) que os atos processuais são públicos, somente ocorrendo em segredo de Justiça aqueles expressamente previstos em lei, nos quais absolutamente não se enquadra o presente feito, seja porque no polo ativo da ação figura o representante maior do interesse público (no caso, o Ministério Público), seja porque os dados constantes dos computadores apreendidos, pertencentes como são à Prefeitura da Cidade do Recife, contêm informações públicas e, portanto, de interesse da população em geral”, escreveu, em decisão obtida com exclusividade pelo Blog de Jamildo. “Nada justifica, portanto, que o processo corra em segredo de Justiça, sendo certo que os eventuais abusos perpetrados por parte daqueles que tiveram acesso às informações e aos elementos probatórios constantes do autos poderão ser coibidos a seu tempo e modo, restando assegurado às partes lesadas o emprego das competentes medidas judiciais, nas esferas eleitoral, civil e penal”.
Mais: “O que não se pode é privar o cidadão, os partidos políticos, as colidações e todos os candidatos envolvidos no processo eleitoral do Recife de terem acesso a dados públicos, sob a premissa (equivocada) de que extrairão dos autos interpretações preciptadas ou que farão mau uso das informações colhidas.
Tudo isto não passa de uma mera suposição que, por óbvio, não pode tolher o que de concreto nos autos já se revela: a necessidade urgente da concessão da tutela jurisdicional garantidora do direito à informação, preceito fundamental escrito na carta maior”. “Até porque, no princípio democrátido de direito em que vivemos imperam os princípios da publicidade e transparência, constituindo a tramitação sigilosa do processo regra excepcionalíssima, na qual não se enquadra a demanda em curso”. “O direito reinvindicado na presente ação não é exclusividade dos impetrantes.
Antes e acima de tudo constitui direito do cidadão recifense”.