Estado de Pernambuco Poder Judiciário 8a Vara da Fazenda Pública Recife - PE PROCESSO 001.2006.017225-9 AUTOR JOÃO GERALDO DE BRITO BARBOSA E OUTROS RÉU ESTADO DE PERNAMBUCO Vistos, etc.
João Geraldo de Brito Barbosa, Carlos Henrique Salvador Menezes, Carlos Lindberg Lins, Manoel Augusto de Lima, Manoel Ferreira do Nascimento Filho e Paulo Fernando Sobral, parte qualificada nos autos, interpôs perante este Juízo, através de profissional devidamente habilitado, Ação Populoar contra Estado de Pernambuco, formulando a postulação indicada na exordial de fls 01/19, visando a anulação de ato perpetrado pelo Estado de Pernambuco, referente ao aditamento do contrato celebrado com o BANDEPE, transferindo a guarda e gestão da Conta Única do Estado e da folha de pagamento dos servidores deste para o ABN Amro Real, argumentando ser o ato arbitrário, por não haver previsão permissiva legal, contratual ou no Edital, consubstanciando ato lesivo ao patrimônio público, com infringência ao Princípio da Moralidade Pública, aos artigos 55, XI e 78, VI da Lei 8666/93 e ao art. 164, § 3º da Constituição Federal.
Informam os Autores que o Controlador do BANDEPE, qual seja o Banco Amro Real S.A. não participou da licitação referente a administração da conta única do Estado e da folha de pagamento dos agentes públicos, por não atender às exigências da licitação, participando do certame o BANDEPE, saindo-se vencedor.
Afirmam que logo após o BANDEPE iniciou o processo de cisão parcial, transferindo o seu patrimônio para o ABN Amro Real, existindo Parecer da Procuradoria do Estado favorável à celebração de Termo Aditivo do referido contrato, transferindo a Administração da Conta Única do Estado e da folha de pagamento dos servidores para o ABN Amro Real S.A.
Requerem, em liminar, que o Estado seja impedido de celebrar o Termo Aditivo ao contrato com o BANDEPE, inviabilizando, assim, a transferência do contrato deste para o ABN AMRO REAL.
Postulam, alternativamente, a nulidade do ato e a rescisão do contrato, unilateralmente.
No mérito requerem que seja julgada ilegal e lesiva ao Patrimônio Público a transferência do referido contrato, com a rescisão do mesmo ou, alternativamente, seja concedido prazo hábil para que os bancos reformulem nova alteração societária e/ou a mantença do contrato nos termos originais, declarando-se indevida a transferência acima mencionada.
Em aditamento à inicial, ratificam os termos formulados na peça vestibular, informando que o STF, em julgamento da ADIN nº 3.578, em 14.09.2005, suspendeu ex nunc a eficácia dos arts. 4º, § 1º e 29 e parágrafo único, da MP 2.192/01 (fls 75/83), os quais previam, como exceção, o depósito das disponibilidades de caixa dos Estados, Distrito Federal e Municípios em instituições financeiras privadas.
Em manifestação prévia o Estado de Pernambuco discordou do deferimento do pedido de liminar às fls 135/159 e a Promotoria de Justiça sobre o mesmo pronunciou-se às fls 420/422 do volumo III.
O Estado de Pernambuco apresentou a contestação de fls 428/452 requerendo, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência da ação/inadequação da via eleita, pugnando, ainda, pela citação do litisconsorte passivo necessário.
No mérito defendeu a legalidade da cessão contratual, sustentando não haver violação à norma constitucional (§ 3º, do art. 164) nem à decisão proferida pelo STF na ADIN 3.578-9-D ou qualquer indicação ou comprovação de que a alteração contratual trará prejuízos ao interesse público.
O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão interlocutória de fls 4381/4382 e uma vez instados a tanto os bancos ABN AMRO REAL S/A e BANDEPE ofereceram contestação conjunta às fls 4405/4432, contendo os mesmos argumentos do Estado de Pernambuco, sustentando inexistir possibilidade de lesão ao patrimônio público e defendendo a legalidade do termo aditivo de cessão do contrato.
Oferecida réplica às fls 4164/4188 os autos seguiram com vistas ao Ministério Público, que por sua vez exarou o parecer de fls 4193/4196, no qual posicionou-se pela procedência do pedido.
Neste ponto chegam-me os autos conclusos para sentença.
Este o relatório.
Agora a decisão. “… …” Adoto a posição ministerial a razões de decidir.
Portanto, se definidos os fatos e suas conseqüências; se subsumidas estas aos pressupostos identificadores da alegada ilicitude; se identificados os agentes que compõem os pólos ativo e passivo da demanda, conseqüência natural é visualizar o nexo de causalidade entre o impulso lesivo perpetrado e o dano porventura identificado na querela.
A conclusão encontra-se presente na demanda sob apreciação, resultando inconteste a necessidade de outorgar razão à Parte Autora, visto que dos atos atribuídos à Parte Ré constata-se ter havido a violação de direito descrita na preambular.
Ante o exposto e considerando-se tudo o mais que dos autos consta julgo procedente o pedido, com fulcro no que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e declaro ilegal e lesiva ao patrimônio público a permanência do contrato da Conta Única do Estado de Pernambuco junto ao ABN AMRO REAL S.A., ao tempo em que determino que incontinente o Réu promova os meios necessários à transferência da mesma para instituição financeira oficial de sua escolha, observadas, para tanto, as formalidades específicas previstas em lei.
Sem custas e sucumbência.
Ultrapassado o prazo recursal com ou sem manifestação irresignatória, remetam-se os autos à instância ad quem para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em 18 de agosto de 2008.
PAULO ONOFRE DE ARAÚJO Juiz de Direito Leia a sentença completa aqui