Prezado Jamildo Melo; A Coligação Abreu e Lima para todos, que tem como candidato ao Cargo de Prefeito do Município de Abreu e Lima, o Ex-Prefeito Jerônimo Gadelha, vem, invocando, inclusive, o constitucional direito de resposta, trazer a este conceituado Blog aslguns aspectos que considera importantes.

Antes de mais nada, é bom destacar que, ao contrário do que disse o advogado do candidato a vereador Cícero Moraes, a Ação de Busca e Apreensão que, em boa hora, foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral, teve como substrato, não uma “petição apócrifa” , mas sim, uma Notícia Crime que foi protocolizada pela Coligação Abreu e Lima para todos no dia 04 de setembro de 2008, devidamente assinada pelo seu representante legal.

Outro aspecto que cabe relato é o fato do Sr.

Advogado, assinando nota dirigida a este Blog, ter tentado diminuir não só os fatos nos quais o seu cliente está envolvido, mas também e, principalmente, o próprio Poder Judiciaário, quando diz que a a apreensão do material de campanha política encontrado dentro da Caixa Econômica Federal, deu-se por intermédio de " um despacho ilegal da Juíza de Abreu e Lima".

A lei é clara quando assevera : Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista (Resolução do T.S.E. n. 22.718/2008 – Art. 47, artigo 40 da Lei 9.504/97, Lei das Eleições) Toda e qualquer Decisão Judicial que vise resguardar a eqüidade e o equilíbrio do pleito, além de ser manifesta e incotestavelmente legal, é de ser louvada e, acima de tudo, respeitada.

Agir na contra-mão deste raciocínio é agridir o Estado Democrático de Direito.

No que tange à participação do candidato a Prefeito, o Sr.

Flávio Gadelha, o mesmo, de igual modo, vinha se beneficiando deste engodo eleitoral que outro objetivo não tinha, se não o de tentar, de modo criminoso, passar para os eleitores de Abreu e Lima, de sobremodo aqueles mais incautos, a impressão que a campanha de ambos tinha, como que, o patrocínio da Caixa Econômica Federal.

Ressaltamos, por pertinente, que sabemos da seriedade daquela Instituição Bancária Oficial e que a Caixa Econômica Federal, ao tomar conhecimento de tal prática, vai cuidar em envidar esforços no sentido de estancar a prática criminosa até então perpetrada pelos candidatos envolvidos neste caso.

Todo material de campanha utilizado pelo candidato proporcional faz alusão a Flávio Gadelha.

O crime denunciado (uso do slogan, cores da caixa, símbolo da caixa e, de sobremaneira, do espaço físico da agência da Caixa Econômica de Abreu e Lima) foi, efetivamente, praticado por todo e qualquer candidato que dele (o crime) tenha se servido, beneficiado e, do ponto de vista eleitoral, colhido frutos.

Isto é inconteste.

Falar em denunciação caluniosa é, sincera e francamente, brincar com a consciência média do eleitor de Pernambuco.

Basta ver o material de campanha.

Basta ver as fotos.

O uso do slogan é explícito!!

O uso da marca da Caixa é absurso!!!

E o que dizer das cores???

Saibam vocês que lêem esta Nota que o candidato a Vereador tem se apresentado, ao lado do candidato a Prefeito Flávio Gadelha (com a elaboração de um jornal de campanha) com a seguinte frase de efeito: CÍCERO MORAES, O HOMEM DAS CASAS, isto em alusão explícita a um convênio firmado entre a CEF e a Prefeitura Municipal de Abreu e Lima, cujo objeto foi a construção de casas populares.

Isto é, sim, apropriação criminosa de programa federal com vistas a obtenção de voto. É crime Eleitoral e como tal deve ser tratado.

Este fato classifica-se naquilo que a Doutrina chama de Abuso do Poder Político e captação ilegal de sufrágio.

Se não vejamos: “Abuso de poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato.

Sua gravidade consiste na utilização do munus público para influenciar o eleitorado, com desvio de finalidade” (Adriano Soares da Costa) Eis o art. 41-A da Lei 9.504/97: “Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive, emprego ou função pública, desde o registro da candidatura, até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIRs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990.” De mais a mais, antecipar resultado de eleição, há mais de vinte dias do pleito, é desrespeitar, de modo absurdo e leviano, a liberdade do povo.

Temos a firme consciência da atual posição que nos encontramos nas pesquisas e nem por isso estamos a vilipendiar a vontade do eleitor de Abreu e Lima, fazendo festa antes da hora.

A festa virá, com certeza, porém na hora exata participaremos, junto com todos os eleitores de Abreu e Lima, de seu inteiro regozijo.

Coligação Abreu e Lima para todos.