Caro Jamildo, Meu nome é Mauro Feitosa e na condição de Advogado do Sindicato dos Médicos de Pernambuco, gostaria de prestar alguns esclarecimentos jurídicos relevantes sobre a liminar que tentou restringir direito constitucional dos médicos do Hospital Regional do Agreste em Caruaru.

CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOBRE O VALOR LEGAL DA LIMINAR DE CARUARU: AFINAL, ELA ESTÁ EM VIGOR OU NÃO?

As péssimas condições do serviço de saúde prestado à população no Hospital Geral do Agreste em Caruaru, sempre foi do conhecimento de todos, inclusive dos Promotores de Justiça daquela cidade.

Difícil é entender por que estes nunca entraram com nenhuma ação, nem cobraram de ninguém uma solução para o problema, mesmo diante do gritante sofrimento da população pobre da região.

Agora, estranhamente, quando a luta dos médicos por um sistema de saúde digno ganha proporções nacionais e grande destaque na mídia, aparecem os doutos Promotores, querendo, através de uma ação judicial, coagir cidadãos livres, a trabalhar para o Estado mesmo contra às suas vontades.

Imprescindível então se faz neste momento, lembrar a todos, principalmente àqueles que teriam a obrigação de fiscalizar o cumprimento da lei, que o direito é um instrumento social que deve servir para defender a liberdade, a justiça, e não ser usado como instrumento de coação ou fins de auto-promoção, principalmente porque ainda vivemos em um Estado Democrático de Direito.

Isto posto, passo a declinar: A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso II, dispõe: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;”, ou seja, se não existe lei que obrigue qualquer pessoa a ser funcionário público contra a sua vontade, pedir exoneração, logicamente, é um direito constitucional de todo cidadão, e não uma concessão do Estado.

Sendo assim, não pode, o pedido de um Promotor de Justiça, pleitear a restrição de um direito garantido pela Constituição.

Por isso este pedido é carente de possibilidade jurídica, ou seja, é nulo de pleno direito, não pode gerar obrigação nem efeito algum, sequer pode existir.

Já o Código Judiciário do Estado de Pernambuco, prevê em seu artigo 76 § 1º, anexo II, que são os Juizes das Varas Fazendárias da Capital os competentes para julgar qualquer ação judicial que tenha no pólo passivo o Estado de Pernambuco.

Ademais, qualquer decisão judicial emanada por Juiz que não tenha competência para exará-la, é nula!

Nunca gerará efeito algum.

Isto posto, além de vasto hall de equívocos jurídicos, como querer mudar a lei federal que atribui aos Conselhos de Classe o poder de regular o exercício de qualquer profissão, a Ação Civil Pública intentada em Caruaru É INEXISTENTE!, por falta de possibilidade jurídica do pedido.

Da mesma forma, a decisão proferida por Juiz incompetente É TOTALMENTE NULA! Sendo assim, não é preciso esperar o Tribunal de Justiça cassar o que nunca existiu, simplesmente porque não se pode anular UMA COISA QUE NÃO EXISTE!

Assim, foi inútil todo o trabalho do Oficial de Justiça e da Chefe de Secretaria do plantão judiciário de Caruaru, pois, passaram o sábado intimando médicos de uma decisão que sequer existia.

Pior ainda, no Recife, o Juiz de Plantão, na mesma data, proferiu decisão que determinou exatamente o contrário da DECISÃO NULA DE CARUARU.

Confirmando o que ora se expõe, o Juiz Titular da Vara Fazendária de Caruaru, ao receber a dita “Ação Civil”, julgou-se incompetente para apreciá-la e determinou sua redistribuição para o Fórum do Recife.

Prestados estes esclarecimentos, acho que não há mais nada a declarar sobre todos estes equívocos jurídicos e políticos.

Cordialmente, Mauro Feitosa Advogado do Sindicato dos Médicos de Pernambuco.