MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NOTA OFICIAL O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu Procurador Geral de Justiça, Dr.
Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão, vem a público informar que: CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, constitucionalmente, a proteção dos interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da sociedade; CONSIDERANDO o disposto no art. 129, inciso ll, Constituição da República, que atribui ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos Direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” CONSIDERANDO a paralisação dos serviços públicos de saúde, especialmente nas urgências e emergências, em virtude de movimento reivindicatório e de demissão em massa dos médicos, expondo a população a riscos, seguimento mais carente, levou o Ministério Público de Pernambuco - MPPE - a expedir na data de 30 de agosto de 2008 Recomendação (anexo 1) visando alcançar solução jurídica para deslinde da questão; Neste ato, as partes foram advertidas das conseqüências criminais, civis e administrativas, coletivas ou individuais, das pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas no litígio, bem assim foram determinadas providências legais, de modo a inibir o movimento.
Posteriormente, o MPPE procurou mediar o conflito de modo a impedir a deflagração do movimento reivindicatório oferecendo proposta conciliatória (anexo 2), que foi aceita pelo Estado de Pernambuco no dia 04/09/2008 e recusada pela classe médica em Assembléia Geral organizada pelo SIMEPE - Sindicato dos Médicos de Pernambuco, nesta mesma data.
De bom alvitre, esclarecer que a proposta conciliatória intermediada pelo MPPE previa aumentos salariais em níveis jamais obtidos por qualquer categoria de servidores no Estado de Pernambuco, sendo injustificável a sua recusa.
Considerando, ainda, a possibilidade de ocorrência de mortes, lesões e danos a população entre outros delitos, em conseqüência do movimento supracitado, o MPPE adotou as seguintes providências: CRIMINAIS: 1 - Considerando que a falta injustificada ao serviço, pondo em risco a saúde e a vida da população caracteriza conduta criminosa definida na Legislação Penal Brasileira o MPPE requisitou à Polícia Civil que instaure Inquérito Policial / Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, referentes a eventuais crimes decorrentes do movimento paredista (crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo, do art. 201 do Código Penal, omissão de socorro do art. 135 do CPB, desobediência ao Ministério Público ou a ordem judicial, etc) - contra quem de qualquer forma concorrer para o crime, mesmo por omissão. 2 - Verificada a ocorrência destes crimes, será imediatamente recomendada aos promotores de justiça competentes a propositura de Ação Penal Pública contra o responsável.
ADMINISTRATIVAS: 1 - Foi expedida pelo Exmo.
Sr.
Procurador Geral de Justiça Recomendação com as seguintes requisições: 1.1 - ao Estado de Pernambuco, através de seu Secretário de Saúde que: A) adote todas as providências necessárias para o efetivo funcionamento dos serviços essenciais de saúde comunicando a este Ministério Público, pormenorizadamente, no prazo de 48 horas, tais providências; B) que entre as providências sejam adotadas, inclusive, medidas de realocação de profissionais de saúde do Estado lotados em serviços outros, determinando o seu exercício nos serviços de urgência e emergência; C) que se providencie o encaminhamento para a rede particular quando se mostre impossível o seu atendimento na rede pública; D) que se encaminhe ao MPPE a relação nominal, com os respectivos endereços e inscrição no Conselho Regional de Medicina, de todos os plantonistas nos serviços de urgência e emergência, no mês de setembro e, a cada três dias, anotando-se as ausências verificadas nos plantões, até a normalização dos atendimentos. 1.2 - aos médicos plantonistas de urgência e emergência e de unidades de terapia intensiva dos hospitais públicos do Estado de Pernambuco, em especial os do Hospital da Restauração e do Hospital Getúlio Vargas que: A) garantam, por tempo indeterminado, o funcionamento daqueles serviços essenciais supracitados, comunicando ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, no prazo de 48 horas, o acatamento da presente recomendação; 1.3 - Ao Sindicato dos Médicos de Pernambuco - SIMEPE e ao Conselho Regional de Medicina de Pernambuco - CREMEPE que: A) Prestem, no prazo de 48 horas, informações pormenorizadas quanto aos fatos noticiados pela imprensa e objeto desta recomendação, esclarecendo se recomendaram e/ou estimularam a referida postura de paralisação de tais serviços essenciais. 2 - As partes foram advertidas que o não cumprimento desta Recomendação ensejaria responsabilidade civil, criminal e administrativa, coletiva ou individual, da pessoa física ou jurídica, na forma da legislação vigente.
CIVIS: 1 - Dada a premência e gravidade da situação configurada, foi recomendado aos promotores de justiça de saúde e da Infância e Juventude do Estado a propositura de AÇÃO CIVIL, visando a continuidade da prestação dos serviços de saúde pelo Estado de Pernambuco. 2 - Considerando que a desídia do servidor público deixando de cumprir com as suas obrigações funcionais caracteriza ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/92, será recomendada a responsabilização das pessoas físicas ou jurídicas por ato de improbidade administrativa, impondo sanções pecuniárias (multa, ressarcimento financeiro, indenização) ou perda de cargo / função pública, etc.
Recife, 05 de setembro de 2008.
Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão Procurador Geral de Justiça