Por Vandson Holanda A Lei Complementar 680/2008, que trata das fundações públicas de direito privado, votada e aprovada na semana passada pela Assembléia Legislativa de Pernambuco vem sendo o mote de discussões equivocadas no setor saúde de nosso Estado.

Se por um lado o contraditório democrático oriundo de um debate rico em idéias fortalece o sistema de saúde, por outro informações equivocadas podem prejudicar o desenrolar das ações de Estado (não de governo) necessárias às mudanças na assistência à saúde.

Tratar as fundações públicas na área de saúde como modelo privatizante ou que “o Estado está transferindo suas atribuições para a iniciativa privada” é desconhecer completamente o modelo fundacional proposto.

Mas, isso nos mostra também que, as organizações que se opõem ao modelo das fundações sequer “perderam” tempo para ler e entender os projetos de lei do Governo Federal e a Lei Complementar aprovada na ALEPE.

Seria importante para a saúde pública que, ao se oporem ao projeto, apresentassem argumentos racionais.

Quando se compara o sistema de saúde do Brasil com países como Portugal, Espanha e França verifica-se que o modelo proposto pelo governo, apesar de polêmico aqui, não é novidade lá fora e funciona bem.

Gestão de hospitais requer agilidade, flexibilidade, eficiência e governança profissional. É preciso ser completamente leigo e/ou inexperiente em gestão para não reconhecer os avanços que a lei das fundações poderá trazer para o sistema de saúde.

Todavia, como ocorre em qualquer ambiente organizacional, deve-se deixar bem claro que a simples instituição das fundações não estará vinculada ao um “piloto automático” ou “vôo cruzeiro” na administração da saúde e é ai que entra a importância do controle social.

Nesse ponto (controle social) também temos ouvidos algumas informações não pautadas nos fatos de que a comunidade não terá espaço nas fundações.

O artigo 4 da lei aprovada pelo deputados de Pernambuco diz bem claro que “A fundação estatal de direito privado que atuar no âmbito do Sistema Único de Saúde obriga-se a observar seus princípios e diretrizes, previstos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990”.

Para quem não sabe o artigo 198 da CF e a lei 8080/90 são as leis-bases do SUS.

Estas normas dizem que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com” entre outras diretrizes… “a participação da comunidade”.

Por isso falar que “a proposta aprovada pela ALEPE fere a constituição federal e que a participação da comunidade não existirá nas fundações” é outro equívoco daqueles que se opõem às mudanças.

Outro debate importante que deve ser feito pela sociedade é sobre os modelos de co-gestão e de funcionamento dos conselhos de saúde.

A Lei 8142/1990 e a Resolução 333/CNS que tratam da participação da comunidade precisam se adaptar à realidade brasileira do futuro de governança profissional.

A realidade nos mostra o que uma análise jurídica pormenorizada pode ratificar: essas leis que rezam o controle social em saúde no Brasil em vez de estimular prejudicam a participação da comunidade usuária.

A quantidade de atribuições e os mecanismos de funcionamento dos conselhos de saúde contribuem para a ineficiência de muitos destes fóruns.

Vários estudos clarividenciam o que falo, fortalecidos pela minha experiência pessoal e pastoral como conselheiro de saúde em vários âmbitos, inclusive estadual.

Assim como a gestão precisamos discutir (e fortalecer) a co-gestão do SUS sem ideologizar o debate, sem corporativismo e olhando para o futuro!

VANDSON HOLANDA Bacharel em Biomedicina (UFPE) Pós-graduando em Gestão para o Desenvolvimento Sustentável (UnB/ UFBA) Coordenador da Pastoral da Saúde da Arquidiocese de Olinda e Recife vandsonholanda@uol.com.br