Após batalha jurídica, tomou posse nesta segunda-feira (1º), como membro efetivo do Tribunal Eleitoral Regional (TRE), o Desembargador Francisco Julião de Oliveira Sobrinho, eleito pelo Tribunal de Justiça.
Julião já deveria ter tomado posse, no entanto, a requerimento da AMEPE, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sustou a investidura no cargo.
Contra a decisão do CNJ, Julião impetrou mandado de segurança, tendo o Ministro Celso de Melo, relator do processo, concedido liminar, suspendendo os efeitos da decisão do CNJ, possibilitando, em conseqüência, a posse de Julião.
Entenda o caso: O art. 120, § 1º, letra “b”, da Constituição Federal diz que, na composição dos TREs, dois integrantes são escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre juízes de direito.
Não limitou o número de Juiz.
O art. 26, Inciso VIII, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco – COJ – limitou o número para um quinto dos juízes mais antigos da Capital. (exemplo: Recife tem 162 juízes, o quinto mais antigo é são 32).
Segundo a AMEPE, A escolha teria que recair em um dos 32 antigos.
Resultado: Restringiu o universo de juízes, contrariando a Constituição Federal.
Julião, embora juiz da Capital, um dos mais antigos do Estado, não estava e ainda não está dentre os 32 mais antigos da Capital.
O Tribunal de Justiça, quando da eleição, entendeu que o dispositivo do COJ era inconstitucional e negou-lhe aplicação.
Aplicou, como não poderia deixar de ser, o art. 120 da Constituição Federal.
A AMEPE ingressou com um Pedido de Providência no CNJ, o qual, por 7 votos contra 6, anulou a eleição de Julião.
Francisco Julião ingressou com um Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal e o Ministro CELSO DE MELO restaurou o direito de Julião, sustando os efeitos da decisão do CNJ e, validando, por conseqüência, a decisão do Tribunal de Justiça.