PROJETO DE LEI PARA A CRIAÇÃO DE FUNDAÇÕES PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2008.
Estabelece critérios para a criação e estruturação de Fundações Estatais de direito privado e define a área de sua atuação, na forma do artigo 37, XIX, da Constituição Federal, e dá providências correlatas.
Art. 1º Fica autorizada a instituição, pelo Poder Executivo do Estado, mediante lei específica, de fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, nas áreas de saúde e de educação profissional e tecnológica, em conformidade com o disposto no artigo 37, XIX, da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Não poderão ser instituídas fundações estatais sob regime de direito privado para o desempenho de atividades em áreas que exijam o exercício do poder de autoridade do Estado.
Art. 2º As fundações estatais que tenham sua instituição autorizada na forma desta Lei Complementar gozam de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, com patrimônio e receitas próprias, e integrarão a administração pública indireta, vinculando-se ao órgão da administração direta competente para gerir a política pública da respectiva área de atuação.
Parágrafo único.
As fundações estatais adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua instituição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 3º As fundações estatais de direito privado sujeitam-se ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos e de assistência social, no que se refere aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributárias e fiscais.
Art. 4º A lei autorizativa de criação da fundação estatal de direito privado disporá pormenorizadamente sobre seu regime jurídico e indicará as bases do seu estatuto, observadas as seguintes diretrizes: I - admissão dos empregados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sujeitando-se ao regime da Consolidação da Legislação Trabalhista-CLT; II - sujeição às regras gerais estabelecidas para as licitações e contratos fixadas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, podendo elaborar regulamento próprio nos termos do artigo 119 da citada Lei; III - sujeição às regras de contabilidade estabelecidas para as empresas estatais, até que seja editado regulamento próprio, nos termos da legislação pertinente. § 1º O Estado e seus entes da Administração direta ou indireta poderão colocar servidores à disposição da fundação estatal, conforme estabelecer a lei que autorizar sua criação. § 2º As fundações estatais estarão sujeitas à fiscalização do sistema de controle do Poder Executivo, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual. § 3º A fundação estatal de direito privado que atuar no âmbito do Sistema Único de Saúde obriga-se a observar seus princípios e diretrizes, previstos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 5º O patrimônio das fundações estatais será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros que lhes sejam destinados por lei ou por doações e os que adquirirem com suas receitas próprias.
Art. 6º As fundações estatais poderão celebrar contrato de gestão com o Poder Público, na forma prevista no artigo 37, § 8º, da Constituição Federal.
Parágrafo único.
O contrato de gestão a ser celebrado entre a fundação estatal e o Poder Público poderá ter por objeto a contratação de serviços e/ou fixação de metas de desempenho para a entidade.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de agosto de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado