PORTARIA Nº 23/2008 – JD O DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE LEMOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando que a Administração Pública é regida pelos princípios da moralidade administrativa, eficiência, oficialidade e do contraditório, dentre outros preceitos esculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal; Considerando constituir atribuição da Corregedoria Geral da Justiça a fiscalização acerca do cumprimento dos deveres decorrentes do exercício da função judicante pelos magistrados de primeira instância do Estado de Pernambuco, consoante estabelece o art. 9o, inciso II, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça; Considerando que em sessão realizada no dia 04 de agosto de 2008, perante a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o Exmo.

Sr.

Des.

Frederico Ricardo de Almeida Neves consignou que o Exmo.

Sr.

Juiz de Direito … , … , tem cometido excessos de linguagem ao conceder entrevistas e ao fazer pronunciamentos perante órgãos da imprensa nacional, tendo registrado, dentre outros pronunciamentos, que o …, em vez de lutar pelos interesses da magistratura, prefere: “..a agressão desnecessária: o que se vê, infelizmente, na atualidade, é uma tendência imoderada do Senhor Juiz […] no sentido de tisnar, deliberadamente, a imagem dos tribunais do país, e em especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (…) que prefere investir inconseqüentemente contra o Tribunal do seu Estado, de forma inteiramente descomprometida com um mínimo de prudência e respeito”; Considerando que o Exmo.

Sr.

Des.

Frederico Ricardo de Almeida Neves, no mesmo pronunciamento acima aludido, fez menção expressa a uma entrevista concedida pelo Juiz … ao Jornal Folha de São Paulo, a respeito da aposentadoria compulsória, na qual afirmara que o aumento da idade, então objeto de deliberação por meio de projeto de Emenda à Constituição Federal, “… apenas atenderia a interesses pessoais de pequena parcela da cúpula da administração judiciária, absolutamente divorciados do interesse público; Considerando, também, o teor afrontoso constatado na entrevista concedida pelo mesmo magistrado, … , à Revista Algo Mais, em 22 de janeiro de 2008, em que, ao se referir ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, registrou que: “A grande maioria dos Desembargadores trata o espaço público como se fosse privado”; Considerando que, segundo o disposto no artigo 41 da LOMAN, o magistrado pode sofrer procedimento administrativo disciplinar nos casos de excesso de linguagem em decorrência das opiniões que manifestar; Considerando, enfim, que no julgamento do procedimento administrativo cód: CNJ-RD 5.047, o Conselho Nacional de Justiça firmou posição no sentido de que: “…o juiz, como todo agente público, está sujeito aos preceitos éticos, inserindo-se aí a vedação de uso de linguagem excessiva em seu discurso judiciário, a merecer a devida reprimenda em que se demonstre a existência do intuito de ofensa à honra de terceiros…”, (DJU 07.12.2007 – Rel.

Min.

Corregedor Nacional Cesar Asfor Rocha – 52a Sessão); R E S O L V E: Com fundamento no art. 19, § 2o da Resolução nº 30/2007 do CNJ, determinar a instauração de procedimento administrativo prévio para apurar eventual infração administrativa perpetrada pelo magistrado … , … , derivada de possível excesso de linguagem constatado nas entrevistas concedidas ao Jornal Folha de São Paulo, em 09 de julho de 2008, a respeito da aposentadoria compulsória, bem como à Revista Algo Mais, em 18 de janeiro de 2008, sob título “Uma justiça para o cidadão”, nas quais se pode inferir o não atendimento a dever inerente ao cargo de magistrado, pertinente à moderação no uso da linguagem, segundo dispõe o artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como agressão à honra de membros componentes da cúpula do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Assim, e com fundamento no artigo 19 da Resolução nº 30 do Conselho Nacional de Justiça, determino a notificação do magistrado acima qualificado, para prestar informações no prazo de cinco dias.

Recife, 20 de agosto de 2008.

Des.

José Fernandes de Lemos Corregedor Geral da Justiça.

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