O habeas corpus era preventivo e foi impetrado por Daniel e Verônica Dantas.
Eles queriam ter acesso aos autos em que estariam sendo investigados, com base em notícia de jornal.
Além disso, objetivavam evitar qualquer tipo de prisão.
Os pedidos foram feitos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região e ao Superior Tribunal de Justiça, que os negaram.
Após isso, o habeas corpus foi para o STF, onde o presidente, Gilmar Mendes, revogou a prisão preventiva.
De acordo com Gonçalves, Gilmar Mendes teria que ter considerado prejudicado o habeas corpus por ter havido fato novo (prisão temporária), que não fora objeto do HC, nem fora apreciado pelo TRF da 3ª Região ou pelo STJ. “A não se assim, o Supremo Tribunal Federal estará julgando HC diretamente contra juiz singular, o que é inconstitucional, porque viola o ordenamento jurídico em termos de competência”, afirma o subprocurador.
Para chegar à conclusão, Gonçalves cita voto da ministra Ellen Gracie num habeas corpus julgado pela própria 2ª Turma: “Falece competência ao Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus contra ato de juiz de 1º grau, sob pena de supressão de instância, em completo desvirtuamento do ordenamento jurídico brasileiro em tema relativo à competência dos órgãos do Poder Judiciário, notadamente da Suprema Corte”.
Gonçalves menciona, também, manifestações no mesmo sentido do próprio ministro Gilmar Mendes.
O subprocurador destacou que a prisão temporária de Dantas foi exaustivamente fundamentada e conteve fatos e elementos concretos que justificaram a decretação da medida, seja quanto ao crime de corrupção ativa, seja quanto aos demais delitos. “Fazia-se necessária a prisão temporária, sob pena de os pacientes interferirem na colheita de provas, comunicando-se entre si, tão logo realizada uma das buscas, escondendo numerários, papéis ou outros elementos de provas”.
Wagner Gonçalves afirma que o mérito da prisão temporária está prejudicado, mas o da prisão preventiva, não, pois houve elementos novos, que justificaram esta prisão, como a apreensão de um 1,28 bilhão de reais na casa de Hugo Chicaroni, que seriam utilizados a título de propina para o delegado da Polícia Federal Victo Hugo.
O dinheiro seria usado para excluir Dantas das investigações. “Assim, da mesma maneira que não podia o presidente, ministro Gilmar Mendes, apreciar diretamente o decreto de prisão temporária, não pode Sua Excelência revogar diretamente a preventiva, sem que, antes, tal revogação seja pleiteada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e no Superior Tribunal de Justiça”, manifesta o subprocurador.
Gonçalves concluiu: “Não se nega que houve espetacularização na prisão dos pacientes, com holofotes, mídia acompanhando etc, como é público e notório, de todo inconveniente e injustificável.
Contudo, tais acontecimentos, por si só, não apagam os indícios e a materialidade dos crimes, principalmente o de corrupção ativa, diante das provas já apuradas”.
O parecer do subprocurador será analisado pelo ministro Eros Graus, relator do HC na 2ª Turma do STF.
Confira aqui a íntegra do parecer.