O Blog de Jamildo, o único que sempre fala e comprova, teve acesso a decisão da Justiça de São Joaquim do Monte que impediu a divulgação das notícias divulgadas pelo Blog de Jamildo e pelo JC.

Em dado momento da decisão, o juiz diz que a “censura” às divulgações “independem do grau de veracidade”.

Ou seja: o povo não pode ficar sabendo das denúncias, mesmo que elas sejam verdadeiras.

Disse o magistrado: “Pela leitura da degravação e do dispositivo legal acima transcritos, entendo em consonância o douto representante do Ministério Público Eleitoral que “independentemente do grau de veracidade" ou não da propaganda levada a efeito pela Coligação Representada, este tipo de propaganda é, veladamente, proibida pela resolução do TSE n° 22.718/08”.

Este artigo da Resolução do TSE (22.718/08) diz respeito a difamação.

Diz a resolução: Art. 8º - Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art. 243, caput): IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública (Código Eleitoral, art. 243, IX); Onde já se viu difamar e injuriar baseados em documentos???

Caso sejam verdadeiras as denúncias, seria injuriar, dizer a verdade???