D E C I S Ã O Processo nº 91/2008 Vistos, etc., ANDRÉ FERREIRA RODRIGUES, candidato a vereador, oferece esta Representação Eleitoral contra o P-SOL, aduzindo, em síntese, que durante o guia eleitoral do dia 19.08.2008, em sua propaganda em bloco e em rede, veiculou calúnia, atingindo a honra objetiva e subjetiva do Representante, imputando-lhe falsamente fatos tidos como crime; que com distorcida e incompleta informação tenta infundir no seio da opinião pública, estado mental desfavorável ao Representante que, sendo vereador e integrando a Câmara Municipal, disputa a reeleição; que o fato é apenas calcado em um relatório preliminar e interno do Tribunal de Contas, não existindo decisão administrativa nem tampouco processo judicial; que não se pode imputar a responsabilidade dos fatos, se houveram, nem a tipificação penal de corrupção ativa e passiva; que os Representantes teriam cometido crime de calúnia quando imputaram crime de corrupção aos Representantes, ferindo o art. 58 da Lei 9.504/97.

Por estas razões, pede a concessão de liminar para efeito de retirar em todos os órgãos da mídia que transmitem a propaganda eleitoral da publicidade ofensiva ora impugnada, remetendo ofício às emissoras de televisão e rádio para que façam cessar e proibir qualquer parte dessa publicidade com imagem e/ou som, reconhecendo-a como caluniosa, irregular ou ilegal.

Vieram os autos conclusos.

Sobre o pedido de liminar, PASSO A DECIDIR.

A intenção do Representante é obter ordem em caráter liminar com a intenção de impedir que o candidato prossiga caluniando o Representante.

Pelo texto inserido na propaganda em comento, e descrito no pedido inicial desta Representação, bem como do vídeo trazido a este Juízo, não se observa qualquer referência direta ao ora Representante. É bem verdade que a frase é ofensiva à instituição legislativa municipal, da qual faz parte o ora Representante.

Todavia, nem mesmo a fotografia do Representante é possível identificar na veiculação, pelo que não se observa qualquer dos elementos necessários à concessão da medida liminar pretendida. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR postulado por ANDRÉ FERREIRA RODRIGUES nesta Representação Eleitoral que promove contra o P-SOL.

Expeça-se notificação ao Representado para que responda à presente.

PUBLIQUE-SE.

Recife, 20/agosto/2008.

Paulo Torres P. da Silva JUIZ DE DIREITO