A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia.

De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos.

Isso depende de decisão judicial.

Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.

De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação.

Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado.

Se houver concordância, o requerimento é deferido.

Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença.

Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.

O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos.

O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório.

Informações do STJ