O TCE, como fez no Recife e em Jaboatão, está com Auditoria Especial aberta para apurar irregularidades nas contas da Câmara Municipal do exercício de 2004.
Veja a decisão: PROCESSO T.C.
Nº 0501079-2 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO PAULISTA (EXERCÍCIO DE 2004) INTERESSADO: SR.
ANTONIO JOSÉ LIMA VALPASSOS RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DECISÃO T.C.
Nº 1613/07 CONSIDERANDO as irregularidades listadas no Relatório de Auditoria, às fls. 4.705 a 4.746, vol. 25 dos autos; CONSIDERANDO que a defesa apresentou argumentos e documentos que não elidiram totalmente as impropriedades apontadas, fls. 4.879 a 4.894, vol. 26 dos autos; CONSIDERANDO a Proposta de Voto nº 034/07, da Auditoria Geral, às fls. 5.249 a 5.260, vol. 27 dos autos; CONSIDERANDO o recolhimento aos cofres municipais do débito imputado no montante de R$ 3.676,48, referente à participação dos edis no evento denominado “Marcha de Vereadores”, na Capital Federal, às fls. 5.263 dos autos; CONSIDERANDO que, decorrente da falta de planejamento, foram realizadas despesas de forma fracionada, as quais, em conjunto, conduziriam à adoção do procedimento licitatório; CONSIDERANDO a prática de desatenção na análise de documentação fiscal apresentada pelos credores, implicando em comprovação de despesas com notas fiscais inidôneas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), DECIDIU a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 03 de dezembro de 2007, Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal do PAULISTA, relativas ao exercício financeiro de 2004, quitando, em conseqüência o Ordenador de Despesas, Sr.
ANTONIO JOSÉ LIMA VALPASSOS.
Deixar de aplicar multa em virtude do processo tramitar nesta Corte há mais de 2 (dois) anos, conforme estabelece o artigo 73, § 6º, da Lei Estadual nº 12.600/04.
Determinar à Mesa Diretora da Câmara Municipal do Paulista, com lastro no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/04, que adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação desta Decisão, sob pena de aplicação do previsto no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: Determinar ao setor competente a necessária atenção quando da execução da liquidação da despesa, não admitindo como comprovante de despesa entregue pelos credores documentos fiscais com vícios que caracterizem sua inidoneidade; Estabelecer, desde o início do exercício financeiro, planejamento administrativo com vistas a quantificar a estimativa de bens necessários ao funcionamento do Poder Legislativo, o qual será fundamento para os processos de licitação a serem instaurados; Manter o devido controle da execução dos contratos com as concessionárias discriminadas no Relatório de Auditoria, afastando a possibilidade de pagamento em atraso.
Por fim, determinar que seja desentranhada toda a documentação relacionada com Verbas de Gabinete, e formalizados processos de Auditoria Especial por Ordenador de Despesas, para que sejam apreciados separadamente.
Veja o link do TCE aqui.