O mesmo relator do caso da Câmara do Recife, Marcos Loreto, está investigando confusão semelhante entre os vereadores de Petrolina, no sertão.

No ano passado, o TCE abriu uma Auditoria Especial para investigar as despesas de todos os vereadores do exercício de 2001. “Para exame da aplicação das verbas de gabinete no exercício de 2001.

Todos os vereadores da Câmara de Petrolina, referentes ao ano em questão, serão os interessados”, escreveu o relator.

Dê uma olhada na Decisão que gerou a Auditoria Especial: PROCESSO T.C.

Nº 0250049-8 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PETROLINA (EXERCÍCIO DE 2001) INTERESSADO: SR.

PAULO AFONSO DE SOUZA RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA DECISÃO T.C.

Nº 0518/06 Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 22 de maio de 2006, CONSIDERANDO a ausência de elementos, nas despesas com publicidade e propaganda, que permitam examinar o conteúdo da mensagem publicitária ou de propaganda, ferindo o artigo 5º da Resolução TC nº 05/91 e os Princípios da Legalidade e Publicidade, previsto no caput e § 1º do artigo 37 da Constituição Federal, e tal irregularidade caracteriza uma reincidência, visto que também foi detectada sua prática no exercício financeiro de 2000; CONSIDERANDO a ausência de controle nas despesas com aquisição de combustíveis e lubrificantes, verificando-se que não são anotadas nas notas fiscais as placas dos veículos abastecidos, nem a Câmara elabora demonstrativos diários e mensais do consumo desses materiais, evidenciando a falta de controle interno e deficiência da gestão, em desconformidade com os artigos 37, 70 e 74 da Constituição da República; CONSIDERANDO a irregular concessão de vale-transporte a servidores da Câmara, tendo em vista que não há Lei específica autorizando o seu pagamento, devendo tais gastos, no montante de R$ 7.849,20, que contrariam os Princípios da Administração Pública, estatuídos no artigo 37 da Constituição da República, serem restituídos ao erário; CONSIDERANDO que, no exercício financeiro de 2001, houve a irregular concessão de estabilidade financeira ao servidor Gean Carlos de Vasconcelos, no montante de R$ 14.293,44, configurando uma reincidência, visto que também foi detectada sua prática no exercício financeiro de 2000, devendo os valores de tal concessão irregular da estabilidade financeira, que contrariam os Princípios da Administração Pública, previstos no artigo 37, da Constituição Federal, serem ressarcidos ao erário; CONSIDERANDO que houve a irregular contratação de estagiários, haja vista não haver lei autorizativa, nem se observou os preceitos da Lei Federal nº 6.494/77, caracterizando uma reincidência, visto que também foi detectada sua prática no exercício financeiro de 2000; CONSIDERANDO que não foram enviadas as prestações de contas das verbas de gabinete a esta Corte, o que caracteriza o desrespeito à Constituição da República, artigo 70, parágrafo único, o que enseja instauração de processo de auditoria especial, conforme entendimento deste Tribunal; CONSIDERANDO que a Câmara não realiza registros de fatos contábeis seguindo o Método das Partidas Dobradas nem efetua a escrituração do livro Diário e do livro Razão, além da ausência das fichas de controle individual dos bens móveis e imóveis, desrespeitando os artigos 83 a 89 e 95, da Lei Federal nº 4.320/64, caracterizando uma reincidência, visto que também foi detectada sua prática no exercício financeiro de 2000, bem como que a inexistência de controle e registros contábeis impossibilita o conhecimento do patrimônio público da Câmara e sua movimentação no exercício financeiro de 2001, o que afronta, também, o Princípio da Transparência, Publicidade e de Controle, estatuídos na Constituição da República; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “b” e “c”, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Julgar IRREGULARES as contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Petrolina, relativas ao exercício financeiro de 2001, determinando ao Ordenador de Despesas, SR.

PAULO AFONSO DE SOUZA, que restitua aos cofres municipais o valor de R$ 22.142,64, acrescido da correção monetária e dos juros de mora devidos, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação municipal para atualização dos créditos da Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão.

Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.

Determinar à atual Administração daquele Poder, sob pena de multa, nos termos do artigo 69 c/c o artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que adote as recomendações constantes no Relatório de Auditoria.

Para esse fim, determinar à Diretoria de Plenário deste Tribunal, que remeta cópia da presente Decisão e do Relatório de Auditoria, às fls. 1.285 a 1.346, ao atual gestor da Câmara Municipal de Petrolina.

Determinar, ainda, a instauração de auditoria especial para exame da aplicação das verbas de gabinete do exercício de 2001, consoante entendimento pacífico desta Corte (conforme Decisão TC nº 0676/01, TC nº 1.597/01, TC nº 1.334/05).

PS: As contas da mesa diretora de 2004 também foram rejeitadas.