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BODOCÓ PROCESSO T.C.

Nº 0780025-3 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BODOCÓ (EXERCÍCIO DE 2006) INTERESSADO: SR.

FRANCISCO JAILSON DE BRITO RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA DECISÃO T.C.

Nº 0214/08 CONSIDERANDO que foram concedidas diversas diárias a vereadores para participar de cursos, seminários, etc. no total de R$ 16.872,00, cujas datas das viagens coincidem com as das sessões da Câmara, caracterizando infração ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, e ato de improbidade administrativa nos termos do artigo 9º, inciso XI, da Lei 8.429/92; CONSIDERANDO que a auditoria detectou que o Sr.

José Ricaom Vieira Soares exerce o cargo em comissão de Assessor Especial III na Prefeitura Municipal de Bodocó e, simultaneamente, exerce funções de assessoria jurídica na Câmara Municipal de Bodocó, através de contrato terceirizado, valendo-se de artifício para burlar o princípio constitucional da não- cumulatividade remunerada de cargo público (artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal) e ferindo o princípio da moralidade (caput do artigo 37, também, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que foram efetuados pagamentos indevidos ao servidor Felisberto Ferreira da Silva, no valor de R$10.192,96, e ao Vereador Lucélio Furtado Luna, no valor de R$ 21.107,00, referentes a restituições de perdas salariais com a URV (1994), caracterizando desobediência ao princípio da legalidade, artigo 37, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, c/c artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras b e c, da Lei nº 12.600/04.

Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 2008, Julgar IRREGULARES as contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bodocó, referentes ao exercício financeiro de 2006, determinando ao Ordenador de Despesa responsável, Sr.

Francisco Jailson de Brito, que recolha aos cofres municipais o valor de R$ 48.171,96, pelas irregularidades citadas no primeiro e terceiro considerandos, corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito.

Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade.

Aplicar ao Sr.

Francisco Jailson de Brito multa no valor de R$ 3.000,00, prevista no inciso II do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, através da c/c n° 9.500.322, Banco nº 356 - Real S/A, Agência n° 1016, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito.

Outrossim, que cópia dos autos seja remetida ao Ministério Público de Contas, a fim de tomar medidas cabíveis.