RESPONSÁVEL: André Gustavo Carneiro Leão CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com consumo de combustíveis sem a prévia instauração do devido processo licitatório, em desrespeito à exigência prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a não-comprovação da finalidade pública na locação de veículos, cujas respectivas despesas perfizeram R$ 26.400,00; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgar IRREGULARES as contas das verbas de gabinete sob a responsabilidade do Sr.

ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO, determinando-lhe que restitua aos cofres municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da presente Decisão, a quantia de R$ 26.400,00, corrigida monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito.

Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade.

Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, a adoção do procedimento licitatório quando da realização de despesas com abastecimento de veículos, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, resguardando-se a modalidade devida em função da totalidade do consumo do Poder Legislativo, a partir da data de publicação desta Decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 73, inciso XII, do citado Diploma Legal.