ITAÍBA PROCESSO T.C.
Nº 0570044-9 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÍBA (EXERCÍCIO DE 2004) INTERESSADO: SR. .
LOURIVAL MARTINS DE ALBUQUERQUE RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DECISÃO T.C.
Nº 0404/07 CONSIDERANDO o Relatório Preliminar e o Parecer MPCO nº 480/06; CONSIDERANDO que os argumentos da defesa elidiram parte das irregularidades; CONSIDERANDO a existência de fortes indícios de fraude nas despesas com combustível; CONSIDERANDO que as despesas com verbas de gabinete devem ser apreciadas separadamente e individualizadas por Ordenador de Despesas, conforme jurisprudência desta Corte de Contas; CONSIDERANDO a realização de gastos excessivos com combustível, com veículo próprio da Câmara, considerados inexeqüíveis, no valor de R$ 23.800,00; CONSIDERANDO a impossibilidade de aplicação de multa ao gestor, nos termos do artigo 73, § 6 da Lei Estadual n° 12600/2004 e as devidas modificações; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII e § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e no artigo 59, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 10 de abril de 2007, Julgar IRREGULARES as contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaíba, relativas ao exercício financeiro de 2004, determinando ao Ordenador de Despesas, Sr.
LOURIVAL MARTINS DE ALBUQUERQUE, que restitua aos cofres municipais o valor de R$ 23.800,00, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, que deverá ser recolhido aos cofres municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa de débito.
Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.