PROCESSO T.C.

Nº 0102198-9 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (EXERCÍCIO DE 2000) INTERESSADO: SR.

SEVERINO FRANCISCO DE ARRUDA RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DECISÃO T.C.

Nº 0406/08 CONSIDERANDO que foram realizados pagamentos irregulares no montante de R$ 246.816,25, relativos aos subsídios dos Vereadores, adiantamentos concedidos sem a devida devolução, assim como por força de sessões extraordinárias sem a efetiva comprovação de haverem sido realizadas dentro do período de recesso parlamentar e convocadas pelo Chefe do Poder Executivo; CONSIDERANDO a realização de despesas sem o devido processo licitatório com combustíveis, materiais para escritório e publicidade, caracterizando o disposto no artigo 89, caput, da Lei Federal nº 8.666/93; CONSIDERANDO que foram realizados pagamentos a Gleydson Arruda Álvares e Maria de Lourdes Álvares referentes à ocupação de cargos comissionados, no montante de R$ 7.786,80, quando eles declararam que nunca haviam trabalhado na Câmara Municipal, aliado ao fato de que o Instituto de Criminalística Prof.

Armando Samico atesta, no Parecer anexo às fls. 1.712 a 1.719 dos autos, que são “falsas as assinaturas” dos servidores Gleydson Arruda Álvares e Maria de Lourdes Álvares constante das folhas de pagamentos (fls. 1.720 a 1.740) dos meses de julho, agosto, setembro e dezembro de 2000 da Câmara Municipal da Vitória de Santo Antão; CONSIDERANDO a Decisão TC nº 1.142/02, exarada nos autos do Processo de Auditoria Especial TC nº 0102309-3 e a Decisão TC nº 0168/01, exarada nos autos do Processo de Auto de Infração TC nº 0003441-1; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII e § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e no artigo 59, inciso III, letras “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 01 de abril de 2008, Julgar IRREGULARES as contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal da Vitória de Santo Antão, relativas ao exercício financeiro de 2000, determinando ao Ordenador de Despesas, Sr.

SEVERINO FRANCISCO DE ARRUDA, que restitua ao cofres municipais o valor de R$ 254.603,05, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito.

Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.

Deixar de aplicar a multa prevista no artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), tendo em vista o decurso do prazo previsto no § 6º daquele mesmo dispositivo.

Determinar, ainda, o encaminhamento das principais peças processuais ao Ministério Público de Contas para fins de representação junto ao Ministério Público do Estado, se assim o entender.