Os dados constam do exercício de 2002 de Paulista: PROCESSO T.C.
Nº 0602199-2 AUDITORIA ESPECIAL INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DO PAULISTA (VERBA DE GABINETE) RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA DECISÃO T.C.
Nº 0985/06 Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 24 de agosto de 2006, CONSIDERANDO, integralmente, as razões contidas na Proposta de Voto nº 194/06, às fls. 3868 a 3898 dos autos; CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com consumo de combustíveis sem a prévia instauração do devido processo licitatório, em desrespeito à exigência prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas dos Srs.
AMAURY DA SILVA PINTO, JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, JOSÉ INÁCIO CASSIANO DE SOUZA e MATILDE FERREIRA, dando-lhes, em conseqüência, a respectiva quitação.Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, a adoção do procedimento licitatório quando da realização de despesas com abastecimento de veículos, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, resguardando-se a modalidade devida, em função da totalidade do consumo do Poder Legislativo, a partir da data de publicação desta Decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 73, inciso XII, do citado Diploma Legal.
RESPONSÁVEL: André Gustavo Carneiro Leão CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com consumo de combustíveis sem a prévia instauração do devido processo licitatório, em desrespeito à exigência prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a não-comprovação da finalidade pública na locação de veículos, cujas respectivas despesas perfizeram R$ 26.400,00; RESPONSÁVEL: Antônio José de Lima Valpassos CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com consumo de combustíveis sem a prévia instauração do devido processo licitatório, em desrespeito à exigência prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a não-comprovação da finalidade pública na locação de veículos, cujas respectivas despesas perfizeram R$ 14.300,00; RESPONSÁVEL: Cláudio Russel Wanderley CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com consumo de combustíveis sem a prévia instauração do devido processo licitatório, em desrespeito à exigência prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a não-comprovação da finalidade pública na locação de veículos, cujas respectivas despesas perfizeram R$ 28.217,20; RESPONSÁVEL: Fernando Antônio da Silva CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com consumo de combustíveis sem a prévia instauração do devido processo licitatório, em desrespeito à exigência prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a não-comprovação da finalidade pública na locação de veículos, cujas respectivas despesas perfizeram R$ 21.600,00; RESPONSÁVEL: João Batista Carlos de Mendonça CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com consumo de combustíveis sem a prévia instauração do devido processo licitatório, em desrespeito à exigência prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a não-comprovação da finalidade pública na locação de veículos, cujas respectivas despesas perfizeram R$ 12.550,00; RESPONSÁVEL: João Pereira Leite Neto CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com consumo de combustíveis sem a prévia instauração do devido processo licitatório, em desrespeito à exigência prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a realização de despesas desprovidas de interesse público com a aquisição de peças e serviços de reparos em veículos particulares, no montante de R$ 1.733,00; CONSIDERANDO a não-comprovação da finalidade pública na locação de veículos, cujas respectivas despesas perfizeram R$ 27.500,00; RESPONSÁVEL: José Rufino Neto CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com consumo de combustíveis sem a prévia instauração do devido processo licitatório, em desrespeito à exigência prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a não-comprovação da finalidade pública na locação de veículos, cujas respectivas despesas perfizeram R$ 22.800,00; RESPONSÁVEL: Marcos Pereira Gomes CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com consumo de combustíveis sem a prévia instauração do devido processo licitatório, em desrespeito à exigência prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a não-comprovação da finalidade pública na locação de veículos, cujas respectivas despesas perfizeram R$ 9.120,00; RESPONSÁVEL: Nelson Falcão de Melo CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com consumo de combustíveis sem a prévia instauração do devido processo licitatório, em desrespeito à exigência prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a não-comprovação da finalidade pública na locação de veículos, cujas respectivas despesas perfizeram R$ 24.000,00; RESPONSÁVEL: Ubirajara Correia de Almeida CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com consumo de combustíveis sem a prévia instauração do devido processo licitatório, em desrespeito à exigência prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a não-comprovação da finalidade pública na locação de veículos, cujas respectivas despesas perfizeram R$ 21.945,00; RESPONSÁVEL: Ademir Barbosa da Cunha CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com consumo de combustíveis sem a prévia instauração do devido processo licitatório, em desrespeito à exigência prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a realização de despesas desprovidas de interesse público com a aquisição de peças e serviços de reparos em veículos particulares, no montante de R$ 1.378,82; RESPONSÁVEL: Iranildo Domício de Lima CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com consumo de combustíveis sem a prévia instauração do devido processo licitatório, em desrespeito à exigência prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a realização de despesas desprovidas de interesse público com a aquisição de peças e serviços de reparos em veículos particulares, no montante de R$ 8.500,00; RESPONSÁVEL: Ivanildo Rodrigues da Silva CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com consumo de combustíveis sem a prévia instauração do devido processo licitatório, em desrespeito à exigência prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a realização de despesas desprovidas de interesse público com a aquisição de peças e serviços de reparos em veículos particulares, no montante de R$ 662,00; RESPONSÁVEL: Joedes Matias de Oliveira CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com consumo de combustíveis sem a prévia instauração do devido processo licitatório, em desrespeito à exigência prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a realização de despesas desprovidas de interesse público com a aquisição de peças e serviços de reparos em veículos particulares, no montante de R$ 2.636,00; RESPONSÁVEL: Josemir Borges Rodrigues CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com consumo de combustíveis sem a prévia instauração do devido processo licitatório, em desrespeito à exigência prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a realização de despesas desprovidas de interesse público com a aquisição de peças e serviços de reparos em veículos particulares, no montante de R$ 740,00; RESPONSÁVEL: Luiz Raimundo Fernandes Ribeiro CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com consumo de combustíveis sem a prévia instauração do devido processo licitatório, em desrespeito à exigência prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a realização de despesas desprovidas de interesse público com a aquisição de peças e serviços de reparos em veículos particulares, no montante de R$ 2.285,00; RESPONSÁVEL: Mário Jorge de Siqueira Carvalho CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com consumo de combustíveis sem a prévia instauração do devido processo licitatório, em desrespeito à exigência prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a realização de despesas desprovidas de interesse público com a aquisição de peças e serviços de reparos em veículos particulares, no montante de R$ 291,00; RESPONSÁVEL: Paulo Sebastião Pessoa CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com consumo de combustíveis sem a prévia instauração do devido processo licitatório, em desrespeito à exigência prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a realização de despesas desprovidas de interesse público com a aquisição de peças e serviços de reparos em veículos particulares, no montante de R$ 2.929,64;