Daqui a pouco, volto a Paulista.
Vejam só as maracutais de Ipojuca IPOJUCA RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICARDO JOSÉ RIOS PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DECISÃO T.C.
Nº 0786/07 CONSIDERANDO que os vereadores à Câmara Municipal do Ipojuca custearam, durante o exercício financeiro de 2004, a título de verba de apoio ao gabinete, no valor total de R$ 843.742,30, hospedagem, refeição, locação de veículos e aquisição de combustíveis; CONSIDERANDO que a despeito do montante acima gasto, a Câmara ainda despendeu R$ 94.318,00 em diárias sem prestação de contas e R$ 63.332,60 em viagens para seus vereadores; CONSIDERANDO que as despesas com viagens, que não se confundem com diárias, além de não conter qualquer informação precisa das suas finalidades, estão desacompanhadas de qualquer documento comprobatório; CONSIDERANDO que a combinação da verba de gabinete (apenas nos itens hospedagem, refeição, locação de veículos e aquisição de combustível) com diárias e viagens para os Vereadores revelou prática abusiva por parte da gestão da Câmara Municipal do Ipojuca, no exercício financeiro de 2004; CONSIDERANDO a realização de despesas sem licitação na aquisição de material de expediente, material de copa, cozinha e limpeza; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), DECIDIU a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 19 de junho de 2007, Julgar IRREGULARES as contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal do IPOJUCA, relativas ao exercício financeiro de 2004, determinando ao Ordenador de Despesas, Sr.
JOSÉ JÚLIO DO REGO NETO, que restitua ao cofres municipais o valor de R$ 157.650,60, corrigido monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito.
Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.