ESCADA PROCESSO T.C.
Nº 0520000-3 AUDITORIA ESPECIAL INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DA ESCADA RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DECISÃO T.C.
Nº 1401/05 Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 27 de setembro de 2005, CONSIDERANDO as despesas irregulares com Verbas de Gabinete, notadamente em relação a combustíveis, no montante de R$ 39.900,00, que deveriam subordinar-se ao processamento normal das despesas, submetendo-se ao regular procedimento licitatório ou contratação direta, nos termos da Lei nº 8666/93; CONSIDERANDO as despesas de locação de veículo sem contrato e sem procedimento licitatório, a título de Verbas de Gabinete, no montante de R$ 117.600,00, pagos à empresa Alvanira Mônica da Silva - Locadora Silva, cuja existência não foi comprovada; CONSIDERANDO os indícios de fraudes, cometidas na realização de despesas com locação de veículos, através dos Gabinetes de Vereadores da Câmara Municipal da Escada; CONSIDERANDO que a aquisição de material de expediente refere-se, em sua grande maioria, aos serviços de informes publicitários e jornais dos vereadores, não se encontrando presente o interesse público, cujo montante foi de R$ 7.472,00; CONSIDERANDO que os fatos acima relacionados caracterizam improbidade administrativa; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, § 3º, c/c o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “a”, “b” e “c”, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Julgar IRREGULAR a documentação analisada, relativa às Verbas de Gabinete da Câmara Municipal da Escada, referente às despesas realizadas no exercício financeiro de 2001, determinando ao Ordenador de Despesas, Sr.
José de Lira, que restitua aos cofres municipais o montante de R$ 164.972,00, acrescido da atualização monetária e dos juros de mora devidos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta decisão.
Não o fazendo, que a Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Aplicar-lhe uma multa no valor de R$ 7.000,00, nos termos do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, através da conta corrente n° 9.500.322, Banco 024 - BANDEPE, Agência n° 1016, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta Decisão.
Ainda, determinar a remessa de cópia dos documentos que tratam de indícios de fraude, referentes à locação de veículos, ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Por fim, determinar que sejam observados pela Câmara Municipal da Escada, os termos da Decisão TC nº 1294/98, em especial a necessidade de se proceder ao devido processo licitatório na aplicação dos recursos com Verbas de Gabinete.
Por fim, determinar que seja desentranhada dos autos a documentação pertinente à aplicação das verbas de gabinete para formalização individualizada de processo de Auditoria Especial por Ordenador de Despesas, e que sejam efetuados novos procedimentos de auditoria para a comprovação da realização das despesas efetuadas com verbas de gabinete.