PROCESSO T.C.
Nº 0340017-7 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU (EXERCÍCIO DE 2002) INTERESSADO: SR.
ANTONIO FRANCISCO DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA DECISÃO T.C.
Nº 1075/04 CONSIDERANDO o Relatório Prévio nº 200/04; CONSIDERANDO que a defesa elidiu parte das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentes são incapazes de macular a presente prestação de contas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, c/c o artigo 75 da Constituição Federal, e artigo 59, inciso II, da Lei Estadual n° 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE), DECIDIU a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 03 de agosto de 2004, JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caruaru, referentes ao exercício financeiro de 2002, quitando-se, conseqüentemente, o responsável e determinar que o atual Presidente da Câmara Municipal comunique aos demais Vereadores a impossibilidade da utilização das verbas de gabinete para o pagamento de contas telefônicas residenciais.
Será que ninguém sabe o que é público e privado????
Mesmo assim, as contas foram aprovadas com ressalvas????