CARPINA PROCESSO T.C.

Nº 0501099-8 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA (EXERCÍCIO DE 2004) INTERESSADO: SR.

ERNANI WANDERLEY DO REGO NETO RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA DECISÃO T.C.

Nº 0789/07 CONSIDERANDO que no presente feito restou comprovada a irregularidade referente à concessão de diárias que, em face de seu potencial ofensivo ao erário do Município, deve ser cunhada como grave; CONSIDERANDO que, consoante demonstrou a prova de maneira insofismável, a responsabilidade recaiu exclusivamente na pessoa do Presidente e Gestor da Câmara Municipal do Carpina, à época, Sr.

Ernani Wanderlei do Rego Neto; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), DECIDIU a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 21 de junho de 2007, Julgar IRREGULARES as contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal do CARPINA, relativas ao exercício financeiro de 2004, determinando ao Ordenador de Despesas, Sr.

ERNANI WANDERLEY DO REGO NETO, que restitua aos cofres municipais o valor de R$ 207.060,00, atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação, para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito.

Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.

Ainda, determinar que seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público de Contas para que se verifique quais as peças fundamentais para o encaminhamento ao Ministério Público Estadual.