PROCESSO T.C.

Nº 0602199-2 AUDITORIA ESPECIAL INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DO PAULISTA (VERBA DE GABINETE) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA DECISÃO T.C.

Nº 0985/06 Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 24 de agosto de 2006, CONSIDERANDO, integralmente, as razões contidas na Proposta de Voto nº 194/06, às fls. 3868 a 3898 dos autos; CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com consumo de combustíveis sem a prévia instauração do devido processo licitatório, em desrespeito à exigência prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas dos Srs.

AMAURY DA SILVA PINTO, JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, JOSÉ INÁCIO CASSIANO DE SOUZA e MATILDE FERREIRA, dando-lhes, em conseqüência, a respectiva quitação.

Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, a adoção do procedimento licitatório quando da realização de despesas com abastecimento de veículos, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, resguardando-se a modalidade devida, em função da totalidade do consumo do Poder Legislativo, a partir da data de publicação desta Decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 73, inciso XII, do citado Diploma Legal.