ESCADA PROCESSO T.C.
Nº 0800636-2 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DA ESCADA – VERBA DE GABINETE INTERESSADOS: SR.
LUIZ WANDERLEY BUARQUE DE MELO E OUTROS RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA DECISÃO T.C.
Nº 0281/08 Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 10 de março de 2008, CONSIDERANDO que não se encontram comprovadas as locações de veículos realizadas pelos Vereadores; CONSIDERANDO que a empresa contratada, Jarbas de Góes Nunes (Bernarda Construtora e Prestadora de Serviços), com sede no Município de Paulista, neste Estado, não detinha quaisquer condições de prestar os serviços constantes da documentação fiscal expedida, pois, além de não possuir, em sua sede, qualquer equipamento de trabalho que esteja relacionado com as atividades que a empresa propunha realizar, tratando-se da residência do irmão do titular da Empresa, igualmente não possuía registrada a propriedade de quaisquer dos veículos que se encontram declarados como locados aos Vereadores; CONSIDERANDO que corroboram com a ausência de atividades da empresa Jarbas de Góes Nunes (Bernarda Construtora e Prestadora de Serviços) as informações concedidas a esta Corte pelo Departamento de Fiscalização da Prefeitura do Paulista, local do endereço registrado daquela, que atestaram a falta de recolhimento da taxa de Licença de Funcionamento desde o ano de 2003, o fato de jamais haver recolhido o ISSQN, bem como possuir talões de notas fiscais desde 02/07/2002, encontrando-se, portanto, fora de validade as Notas Fiscais emitidas a partir de 02/07/2005; CONSIDERANDO que, em conseqüência, igualmente é impossível realizar o abastecimento de veículos que sequer foram efetivamente locados; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII e § 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “b” e “d”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgar IRREGULARES as contas objeto da presente auditoria, referentes a verbas de gabinete recebidas pelos Vereadores da Câmara Municipal da Escada, durante o exercício financeiro de 2005, determinando a devolução aos cofres públicos municipais da quantia de R$ 182.371,00, de acordo com a discriminação dos responsáveis e respectivas individualizações dos débitos abaixo relacionados, valores que deverão ser corrigidos monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da presente Decisão, devendo cópia das Guias de Recolhimento ser enviadas a este Tribunal para baixa dos débitos, e, não o fazendo, que seja extraída Certidão dos Débitos e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever os débitos na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade.
Vereador Luiz Wanderley Buarque de Melo – R$ 19.200,00 Vereador Amaro Ferreira da Silva - R$ 19.200,00 Vereadora Teresa Francisca Pina dos Santos - R$ 19.200,00 Vereador Iriades Leite da Silva - R$ 19.200,00 Vereador Genivaldo Ageu da Paixão - R$ 9.571,00 Vereador Sebastião Luiz Rodrigues - R$ 19.200,00 Vereador Orlando Francisco de Melo - R$ 19.200,00 Vereador Álvaro José de Faria Filho - R$ 19.200,00 Vereador Elisael Soares da Silva - R$ 19.200,00 Vereadora Sônia Maria da Silva Guimarães - R$ 19.200,00 Ainda, determinar que cópia das principais peças dos autos seja encaminhada ao Ministério Público de Contas para fins de representação junto ao Ministério Público Estadual.