MORENO PROCESSO T.C.
Nº 0501576-5 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MORENO (EXERCÍCIO DE 2004) INTERESSADOS: SR.
ELI JOSÉ MOTA E OUTROS RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO W.
HARTEN JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DECISÃO T.C.
Nº 0685/08 Considerando a realização de despesas com assessoria em serviços de informática sem a devida comprovação, no valor de R$ 11.000,00; Considerando que a defesa conseguiu elidir as demais irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria; Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letra “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 10 de junho de 2008, Julgar IRREGULARES as contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Moreno, relativas ao exercício financeiro de 2004, determinando ao Ordenador de Despesas, Sr.
Eli José Mota, que restitua aos cofres municipais o valor de R$ 11.000,00, atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito.
Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Determinar, ainda, que deva constar dos empenhos referentes a diárias concedidas a efetiva comprovação do deslocamento dos servidores, bem como a presença do interesse público justificador da referida concessão.
E, considerando a realização de despesas sem comprovação utilizando recursos oriundos da cognominada “verba de gabinete”, Julgar IRREGULARES as contas do Vereador, Sr.
Eudes José Gomes Cavalcanti, imputando-lhe o débito de R$ 7.200,00, que deverá ser recolhido aos cofres Municipais, atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito.
Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Por fim, considerando o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgar REGULARES as contas dos Vereadores Srs.
Alfredo Pereira Costa Neto, Ana Maria de Matos dos Santos, Ednaldo Moreira Resende, Erinaldo Barbosa da Silva, Valmir Pereira Costa, Edmilson Cupertino de Almeida, Eli José Mota, Alberes Félix de Souza, Irapuan Neves de Oliveira e Marcelo Samuel Bruno da Silva, que foram os Ordenadores de Despesas das verbas de gabinete que lhes cabiam.