Caro Jamildo, Hoje, o STF estabelecerá regras claras a serem seguidas pelos juízes eleitorais no momento da análise de pedidos de candidaturas a cargos eletivos no Brasil.

Há extremismos antagônicos no ar.

A sociedade majoritariamente anseia por liberdade aos magistrados para que possam barrar os fichas-sujas, como mostra recente enquete publicada na Folha de São Paulo em que 88% da população exprime esse sentimento.

Por outro lado, parte da classe política espera liberdade total para continuar traquinando.

Entre esses pólos, há juristas equilibrados que enxergam a importância de se garantir os direitos individuais, a presunção da inocência, onde ninguém pode ser declarado culpado, antes de julgamento com ampla defesa.

Esses percebem a necessidade de critérios que separem, com justeza, os bons quadros, circunstancialmente processados dos maus políticos que estão se beneficiando de princípios basilares da Constituição que devem proteger o cidadão inocente. É certo que o fato de ser processado não desabona a conduta de ninguém.

Há casos, porém, onde, pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, um olhar cuidadoso mostra que há processados com diversos e escandalosos casos de trato inidôneo da coisa pública.

Nessas situações, é impossível se presumir inocência.

A Associação dos Magistrados do Brasil está buscando liberdade para se aprofundar nessa análise.

Atualmente, há um engessamento de arbítrio do juiz, onde o direito individual é premissa e o direito coletivo é secundário à luz de alguns trechos da lei de inelegibilidade.

E aqui, é bom que se diga: há trechos já bem discutidos nos tribunais superiores que não escancaram as portas a permissividade.

Lembro que recente resolução do TSE, que ensejou a ação da AMB, causou euforia em algumas ratazanas.

A que declara que processados, a princípio, são elegíveis.

Pois que esse julgamento do STF também é aguardado com muita expectativa pelos delapidadores do patrimônio público, numa esperança distorcida de que se analisando a letra da lei e se definindo princípios doutrinários, todos os casos concretos das mais diferentes matizes de pilantragens estão sendo anistiados.

Ledo engano.

Há trechos específicos da lei de inelegibilidade, já bem assentados, e que orientam os magistrados na análise da vida pregressa dos candidatos.

Senão vejamos a alínea ‘‘g’’ do artigo 1° da lei de inelegilidade que diz ser inelegíveis os que tenham contas rejeitadas pelos TCEs e pelo TCU, excetuando as contas que estejam sobre apreciação do judiciário: o TSE já pacificou que não basta estar sendo discutida na justiça a conta já esgotada de recursos nas esferas administrativas. É necessária uma suspensão ou invalidação por antecipação de sentença de qualquer magistrado.

Ora, a AMB quer mais.

Quer que, mesmo com uma liminar, cautelar ou qualquer outra tutela antecipada que suspenda a inelegibilidade, ainda assim, o juiz eleitoral tenha liberdade para analisar o mérito das contas que estão sendo discutidas na justiça comum (não-eleitoral) e possa negar o registro ao candidato.

O STF decidirá ponto a ponto argüido pela AMB.

Tenho esperança que, no mínimo, não haverá retrocessos.

Tenho observado que candidatos alcançados por trechos diferentes da lei têm esperança de que a alforria será geral, ou seja, que a decisão do STF hoje anistiará a todos ou influenciará os TREs na análise de registros de candidaturas indeferidas nas comarcas.

Espero que ao menos o debate tenha impacto na qualidade dos eleitos.

Se o eleitor comum não entender bulhufas de direito, mas sabe o que é ficha-suja.

Cabe a todos entoar o mantra: ‘‘Não vote em ficha-suja; Não vote em ficha-suja’’.

Assina Clodoaldo Magalhaes