Em seu despacho, a juíza diz que o Estado de Pernambuco não dispõe de leitos necessários ou de leitos nas Unidades de Terapia Intensiva, nem tampouco tem providenciado a contento o encaminhamento à rede privada conveniada ao SUS em face da situação de urgência.
Escreve também que o Estado se nega a efetivar este direito sob o argumento da falta de recursos, diante do direito subjetivo constitucional de todo cidadão brasileiro, que é o de ter a garantia a um mínimo existencial. “Com efeito, este juízo, diante da situação posta, comprovada e urgente opta em garantir ao cidadão brasileiro o mínimo existencial sob a forma da tutela efetiva ao direito subjetivo constitucional de ter direito a tratamento digno, concretizando o preceito constitucional, que preconiza no artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. “Desta forma, encontram-se comprovados nos autos os elementos fáticos que consubstanciam o direito da entidade autora em ver deferida a tutela antecipatória requestada, em face de que, na hipótese da não providência de leitos, de UTIs, de tratamentos, conforme requestado e comprovado por documentação inequívoca, vir a causar danos irreversíveis à saúde dos pacientes, com o sério risco de óbitos, conforme já aconteceu”.