Por Giovanni Sandes Uma das falhas do edital da licitação da Empresa de Turismo de Pernambuco (Empetur) para escolher a operadora do estacionamento do Centro de Convenções (Cecon), segundo o TCE, é que simplesmente não havia critérios técnicos para pontos considerados fundamentais, no contrato.
Além de detectar que o prazo de cinco anos prorrogável por mais cinco feriu a Lei de Licitações, que permite no máximo cinco anos já com prorrogação, o TCE apontou que essa renovação do contrato dependeria da mera vontade da Empetur. “Saliente-se por fim que, da forma como foi redigido o edital, o contrato poderá ser prorrogado, desde que a administração assim entenda, sem nenhum outro critério além da subjetividade do administrador, porque não foram estabelecidas as condições para renovação contratual.
Mesmo que todo o sistema de estacionamentos praticado no Centro de Convenções tenha se tornado obsoleto, ainda assim, nos termos do edital, pode haver prorrogação”, informa o laudo da Divisão de Acompanhamento da Gestão Estadual (DIGE) do TCE.
Para Teresa Duere, relatora da auditora especial, a Empetur, em uma manobra jurídica, tentou classificar a licitação como concessão, apesar de no edital ela ser chamada de prestação de serviço.
Cada modalidade dessas é regida por uma lei diferente. “A Empetur não pode estabelecer no edital que a concorrência será regida pela Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e agora, em sede de defesa, alegar que a lei aplicada foi a que trata de concessões de serviço público, Lei 8.987/95, apenas para justificar a adoção de prazo contratual acima do permitido”, registrou Teresa Duere, em seu voto.