Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), no Recife, negou habeas corpus a Paulo Sérgio Rodrigues da Silva, Luiz Carlos dos Santos, Damião Beltrão Ferreira, Andrea de Liral e Maria Jailma de Liral, suspeitos de fraudar a previdência social em Alagoas.

A decisão do tribunal seguiu parecer do Ministério Público Federal (MPF), apresentado pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região.

Os quatro indiciados encontram-se em prisão preventiva desde 25 de março deste ano, quando foram presos pela Polícia Federal em meio à chamada “Operação Bengala”, em cumprimento aos mandados de prisão, de busca e apreensão e de seqüestro de bens requeridos pelo Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República em em Alagoas e expedidos pela 8.ª Vara Federal em Arapiraca.

Eles são investigados pela prática dos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa, lavagem de bens, sonegação fiscal, estelionato, falsidade documental e tráfico de influência, entre outros.

O grupo falsificava documentos que posteriormente eram utilizados na obtenção de benefícios fraudulentos junto à Previdência Social, e atuava com a ajuda de servidores públicos da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e de funcionários dos Correios e de cartórios do interior do estado.

Eles produziam CPFs falsos, inseriam os dados no sistema de concessão de benefícios e arregimentavam pessoas para usar os documentos falsos e receber os benefícios.

No pedido de liberdade, o advogado dos investigados alegou que o excesso de prazo na investigação autorizaria a concessão de habeas corpus, pois eles estão presos há mais de 83 dias, sem que tenham sido denunciados à Justiça, mas o MPF discordou das alegações e argumentou que não houve excesso injustificado de prazo nem outra espécie de constrangimento ilegal como motivo para justificar a soltura dos investigados.

De acordo com a investigação, os investigados presos estariam envolvidos na fraude de benefícios previdenciários há cerca de 14 anos. “Fórmula dos 81 dias” De acordo com o procurador regional da República Wellington Cabral Saraiva, autor do parecer, a jurisprudência fez surgir a chamada “fórmula dos 81 dias”, que estabelece um suposto prazo máximo total para o encerramento do processo e da prisão processual, para que o acusado não seja submetido a constrangimento ilegal devido a retardamento injustificado do processo-crime.

Não se trata, porém, de uma regra absoluta, mas de um parâmetro que deve se adequar à realidade de cada processo.

Apesar de ser repetido como se fosse a expressão da verdade, esse tempo é uma estimativa imprecisa e incompleta, que não leva em consideração todos os prazos do processo penal, como os necessários aos despachos judiciais, ao recebimento da denúncia, à movimentação dos autos, à intimação das partes etc.

Wellington Saraiva argumentou ainda que o Código de Processo Penal brasileiro, de 1940, está defasado e não dá conta da amplitude, da gravidade e da disseminação da macrocriminalidade nos dias de hoje. “A complexidade do mundo atual, em face da simploriedade da defasada legislação processual penal brasileira, mostra a necessidade de o juiz interpretar com mais flexibilidade a rigidez desses prazos, freqüentemente incompatíveis com a complexidade das manifestações de delinqüência e as ações penais hoje propostas”, afirma.