Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (3), o Habeas Corpus (HC) 91741, permitindo ao comerciante Benedito dos Anjos Félix, acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos IV e V) e réu confesso do crime, responder em liberdade seu julgamento pelo Tribunal do Júri de Surubim (PE).
Prevaleceu, entre os membros da Turma, o entendimento, já previamente por ela firmado em outros julgamentos, de que o fato de o réu fugir do distrito da culpa para evitar o flagrante não é, por si, motivo suficiente para justificar a ordem de prisão.
No caso, o réu, comerciante na cidade com quase 60 anos de idade, cometeu um assassinato numa disputa de terras.
A maioria concordou com o argumento da defesa de que não se trata de um criminoso perigoso que faça parte de uma quadrilha ou de um grupo criminoso organizado e que o crime foi um episódio ocasional.
Pesou, também, o argumento do advogado de defesa de que, uma vez transcorrido o prazo para a prisão em flagrante, compareceu perante o juiz da cidade, comprometendo-se a trazer o réu para todos os atos processuais em que sua presença fosse necessária.
Mas o juiz, alegando, entre outros, que o réu era suspeito, também, de ser mandante do assassinato de sua própria sogra e de uma testemunha, assim mesmo decretou a ordem de prisão preventiva.
A defesa alegou, ainda, que, quando da pronúncia do réu para responder pelo crime junto ao Tribunal do Júri de Surubim, o juiz se omitiu sobre a manutenção da prisão preventiva ou a revogação.
Somente este fato, segundo a defesa, já seria motivo suficiente para cassar a ordem de prisão.
Liminares indeferidas Anteriormente, pedidos de HCs impetrados tanto no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram sucessivamente negados.
E é contra acórdão da 5ª Turma do STJ que a defesa se insurge no HC impetrado no STF.
A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, votou pela denegação da ordem.
Ela concordou com o argumento do STJ para manter a prisão decretada pelo juiz de primeiro grau de que, se dois anos após a ocorrência do crime, o réu ainda está foragido, nada garante que ele agora se venha apresentar para julgamento, permitindo que se faça justiça.
Ela endossou, também, o argumento do STJ, ao denegar a ordem, de que é preciso pôr um basta na violência que impera no País e que “a justiça não pode fazer ouvidos moucos ao clamor da sociedade”, que quer o fim dessa situação.
Além disso, ela considerou que o réu tem condições de intimidar testemunhas.
Prova disso seria a suspeita de ser ele o mandante do assassinato de sua sogra e de uma suposta testemunha.
A ministra foi acompanhada em seu voto pelo ministro Joaquim Barbosa.