Do site do TSE Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu o julgamento da Petição (Pet 2773), na qual o Partido dos Trabalhadores (PT) requer a decretação de perda do cargo do deputado federal Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), por suposta infidelidade partidária.

O pedido se deu após o voto do relator, ministro Marcelo Ribeiro, que entendeu caracterizados os pressupostos para a perda de mandato do parlamentar.

Eleito pelo PT em outubro de 2006, Paulo Rubem migrou para o Partido Democrático Trabalhista (PDT) após desfiliação ocorrida no dia 17 de setembro de 2007, data que, de acordo com a Resolução/TSE 22.610, leva à perda de mandato os parlamentares que troquem de partido sem justa causa.

Preliminares Inicialmente o ministro Marcelo Ribeiro rejeitou todas as preliminares argüidas pela defesa do parlamentar pernambucano.

A primeira, de incompetência do TSE como órgão de origem para processar e julgar o feito, foi rechaçada pelo relator que entendeu superada essa questão, de acordo com precedentes na Corte e posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que “estabeleceu que compete ao TSE apreciar e julgar pedido referente a perda de mandato federal”.

Quanto a essa preliminar, o ministro Eros Grau ressalvou sua posição de que “o TSE não tem competência para definir, por Resoluções, as hipóteses de infidelidade partidária”, deixando registrada sua divergência.

A segunda preliminar alegou a suposta ilegalidade do rito previsto na Resolução/TSE 22.610/07, pois estaria em desacordo com os artigos 79 e 88 da Lei 5.862/71, que permaneceriam em vigor, dado que a Lei 9.096/97 não regulou a matéria.

No entanto, de acordo com o relator, a norma foi sim, revogada integralmente.

Quanto à alegação de decadência do prazo para ajuizar o pedido de decretação de perda de mandato, já que este foi feito 70 dias após o cancelamento da filiação do deputado ao Partido dos Trabalhadores, o ministro citou que o parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução 22.610 só entrou em vigor no dia 10 de outubro de 2007 e o pedido, feito em 29 de novembro, está dentro do prazo legal.

Voto de Marcelo Ribeiro O ministro Marcelo Ribeiro ressaltou que, como relator, teria que seguir o entendimento já pacificado pelo TSE sobre a validade da Resolução 22.610/2007, mesmo apesar de já ter se posicionado no sentido de que a Constituição de 1988 não prevê a hipótese de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.

Quanto ao mérito, o relator considerou frágeis as alegações do parlamentar pernambucano sobre divergências e perseguições por ele sofridas no PT.

Para Marcelo Ribeiro apenas fatos posteriores às eleições de 2006 poderiam ser considerados para a suposta justa causa da desfiliação de Paulo Rubem.

Também não ficou comprovado nos autos que ele sofreu grave discriminação do Partido dos Trabalhadores, avaliou o relator.

O ministro também não reconheceu matérias jornalísticas como provas hábeis para a justa causa, alegando que seriam opinativas e por si só não comprovariam os fatos ocorridos.