Mal entendidos, confusão e meias verdades.
Por José Otávio de Meira Lins Quando começou toda essa celeuma sobre a aplicação da lei que dispõe sobre o fumo em locais públicos, todos nós ficamos meio abobados.
A reação inicial foi de ampliar - amplificar é a palavra mais certa - o verdadeiro conteúdo da lei.
Passado o atordoamento inicial concluímos que exageramos nas tintas.
Interpretamos errado o que nos era prescrito.
A Lei nº 9.294 de 15.07.1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.018 de 01.10.96, jamais prescreveu que a proibição do fumo é total e irrestrita em nossos estabelecimentos.
Primeiro a lei fala de recinto coletivo e o caracteriza apenas como “local fechado”, ampliamos este conceito para a totalidade do nosso negócio mesmo aqueles abertos.
Segundo, esquecemos de ler o final do dispositivo que diz: “são excluídos do conceito - recinto coletivo - os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos”.
Não existe proibição para o fumo nas áreas abertas.
Querer ampliar os limites do prescrito na lei só provoca mal entendidos, confusão e nos faz adentrar no território pantanoso das meias verdades.
Nota de pé de página Veja o que a lei, nos artigos que se aplicam a nós, realmente diz com facilitadores coloridos para sua interpretação: Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições: I - RECINTO COLETIVO: local fechado* destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
São excluídos do conceito* os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos; Art. 3º É proibido o uso de produtos fumígenos em recinto coletivo, salvo em área destinada exclusivamente a seus usuários, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Parágrafo único.
A área destinada aos usuários de produtos fumígenos deverá apresentar adequadas condições de ventilação, natural ou artificial, e de renovação do ar, de forma a impedir o acúmulo de fumaça no ambiente. *O RECINTO COLETIVO é tipificado como um local fechado. ** o conceito citado é o RECINTO COLETIVO. *** Sendo RECINTO COLETIVO - como tal local fechado - esta área fechada para fumantes deve ter as características citadas no Parágrafo único. É permitido fumar