Com a extinção da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF, o Governo Federal se apressou em editar um “pacote” de medidas para repor, ainda que parcialmente, as perdas decorrentes da extinção desse tributo, estimadas pelo Governo Federal em 40 bilhões de reais, apenas para este ano de 2008.
Nesse episódio, impressiona a velocidade da reação do Governo Federal, que lançou mão de soluções de efeito imediato e sem a participação do Poder Legislativo, visando compensar as perdas de receita estimadas para o ano de 2008, o que demonstra a enorme suscetibilidade do contribuinte brasileiro à majoração de tributos sem grandes entraves formais.
Essa flexibilidade legislativa permite, por exemplo, no caso da União Federal, que a majoração de tributos se dê com base em uma mera “canetada” do Senhor Presidente da República, como é o caso das medidas provisórias, uma espécie de “lei às avessas”, cujos efeitos podem se dar no mesmo dia da sua edição, não sendo exagerado afirmar que, no Brasil, o cidadão pode “ir dormir” sob uma realidade tributária e “acordar” sob outra.
Foi assim que, nesse caso da reposição das perdas da CPMF, o Governo editou atos de efeitos imediatos e autônomos, sem necessidade de apreciação do Congresso Nacional, que se estima resultar em um incremento da ordem de 10 bilhões de reais aos cofres públicos federais neste ano.
Dentre as alterações que integram esse “pacote de recuperação de perdas da CPMF”, pode-se destacar a elevação da CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) das instituições financeiras e a elevação nas alíquotas do IOF nas operações de crédito, o que atinge diversas atividades e serviços, resultando em elevação do custo de diversos serviços no País.
Paralelamente a tais medidas de “recuperação do caixa”, a Secretaria da Receita Federal editou, mais recentemente, a Resolução nº. 807/2007, que determina às instituições financeiras que repassem informações de todos os seus correntistas que tenham movimentação semestral global no valor mínimo de R$ 5.000,00, nos casos de pessoas físicas e R$ 10.000,00, nos casos de pessoas jurídicas, identificando os titulares das contas e os valores por eles movimentados, sempre que superados os referidos limites.
Na prática, trata-se da malsinada quebra do sigilo bancário dos cidadãos brasileiros, por intermédio de ato administrativo, que afronta as disposições contidas nos incisos X e XII do art. 5º., da Constituição Federal de 1988, referentes ao direito fundamental à inviolabilidade da intimidade e da vida privada de todo e qualquer cidadão brasileiro.
De fato, a Constituição Federal erigiu a proteção ao sigilo bancário ao posto de direito fundamental, como parte integrante do direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada do cidadão, não sendo possível a violação a tal direito fundamental por ato praticado com evidente finalidade arrecadatória, como é o caso da norma da Receita Federal adotada como sucedâneo da CPMF.
Mas, essas medidas adotadas em substituição à CPMF, por provocação de diversos setores da sociedade, estão agora sob a criteriosa análise do Supremo Tribunal Federal, o qual, como guardião maior da Constituição Federal, deverá, muito em breve, definir sobre a validade de tais medidas, corrigindo os excessos e proclamando a real efetivação dos princípios constitucionais postos à prova.
De tudo isso, resta a constatação de que o fim da CPMF, muito embora os esforços desmedidos do Governo Federal para que tal fato não resulte em qualquer ganho social ou financeiro aos cidadãos, representa um episódio histórico de amadurecimento da sociedade brasileira, no combate à elevada carga tributária que assola o País e que tem levado cada vez mais doutrinadores e especialistas em direito tributário a reconhecer o seu inegável efeito confiscatório atual, que alcançou, em 2007, a incrível marca de 36 % (trinta e seis por cento) do PIB (Produto Interno Bruto) nacional.
PS: Roberto Pimentel - advogado tributarista Siqueira Castro Advogados Por Roberto Pimentel