O presidente da Câmara Municipal do Recife, Josenildo Sinésio, sondou o TCE sobre a legalidade de um aumento de até 29,8% nos salários dos vereadores, ainda este ano.

No texto, o vereador diz que há defasagem salárial porque os subsídios foram fixados na legislatura anterior.

Veja os termos da consulta ao TCE: a) Diante da norma constitucional que regulamenta a remuneração dos agentes políticos municipais, como é o caso dos vereadores, e ante a defasagem salarial em razão de os subsídios terem sido fixados na legislatura anterior, podem as Câmaras Municipais proceder a reposição salarial utilizando como parâmetro o índice oficial da inflação do período? b) eventual reposição que viesse a ser adotada poderia se configurar em aumento salarial? c) em caso afirmativo quanto à indagação da alínea “a”, o percentual de reajuste poderia ser de 29,8% tal qual foi aplicado pelo Congresso Nacional e a Assembléia Legislativa de Pernambuco?

O relator do processo no TCE, o conselheiro Marcos Loreto, respondeu ao vereador nos mesmos termos que o TCE já havia respondido anteriormente a uma consulta semelhante da Câmara Municipal de Floresta: Lei ou Resolução de Câmara de Vereadores que estabeleça novos subsídios ou que conceda aumento para os vereadores, com efeitos financeiros no curso da própria legislatura, é manifestamente inconstitucional. 1 - A Constituição Federal, em seu artigo 29, consagra o princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos vereadores.

Isso significa que os subsídios devem ser fixados numa legislatura para vigorar na subseqüente; 2 - lei ou Resolução que contrariar esta orientação é manifestamente inconstitucional; 3 - subsídio de deputado estadual constitui um dos limites para a fixação da remuneração dos vereadores.

E o fato de ser limite não autoriza o Poder Legislativo Municipal a fixar os subsídios dos vereadores em percentual fixo em relação ao dos deputados estaduais, sob pena de afronta ao princípio da autonomia dos entes federados.