A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), no Recife, seguiu o parecer da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região - órgão do Ministério Público Federal (MPF) que atua perante o tribunal - e negou o pedido de trancamento de ação penal ao empresário Eurico de Sá Cavalcanti, sócio-gerente da empresa Joalina Transportes Ltda.
O empresário foi denunciado pelo MPF, por meio da Procuradoria da República no Município de Petrolina, em outubro de 2007, por apropriação indébita e sonegação de contribuições previdenciárias.
A denúncia foi recebida pela 8.ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que abriu ação penal contra Cavalcanti.
Entre dezembro de 2001 e agosto de 2003, Eurico de Sá Cavalcanti teria deixado de repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a contribuição descontada da remuneração de seus empregados, apropriando-se do dinheiro.
Os documentos analisados pelo MPF apontam ainda que o empresário omitiu da folha de pagamento da Joalina Transportes, no período de novembro de 2001 a agosto de 2003, a remuneração de parte dos empregados, e, com isso, deixou de pagar as contribuições previdenciárias incidentes sobre esses salários.
Esses atos implicaram prejuízo de mais de 3,5 milhões de reais aos cofres públicos.
Eurico de Sá Cavalcanti recorreu ao TRF-5, com pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal, alegando que não houve dolo (vontade de violar o direito alheio), e que a empresa agiu dessa forma porque passava por dificuldades financeiras.
Para o MPF, o trancamento da ação penal é uma medida excepcional somente cabível e admissível quando há fortes evidências de que o fato investigado não ocorreu, ou de que o réu não é seu autor.
Segundo o procurador regional da República Rogério Tadeu Romano, autor do parecer, a conduta ilícita corresponde ao ato de deixar de repassar para o INSS, dentro do prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, independente do dolo, ou vontade, de fraudar a previdência social e apropriar-se dos valores a ela destinados.
Além disso, para que se comprove a real situação econômica da empresa, é necessária uma análise de provas que não é cabível em habeas corpus, mas sim ao longo da instrução criminal do processo.
Com informações do Ministério Público Federal.