Do site do MPF Ex-prefeito foi condenado pela Justiça Federal, em ação de improbidade administrativa proposta pelo MPF, pela má aplicação de recursos do FUNDEF A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), no Recife, decidiu, por unanimidade, manter a condenação de Marinaldo Mariano Massena, ex-prefeito do município pernambucano de Chã de Alegria, localizado a 37 km do Recife.
A decisão seguiu parecer da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, órgão do MPF que atua perante o tribunal.
Massena foi condenado pela 21.ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, nos termos do art. 12, II, da Lei 8.429/92 (“Lei de Improbidade Administrativa”), em ação de improbidade administrativa proposta pelo MPF, em primeira instância, por meio da Procuradoria da República em Pernambuco.
Segundo o MPF, o Município de Chã de Alegria recebeu, durante a gestão de Marinaldo Mariano Massena, um repasse de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) no valor de R$ 578.743,01 (sendo R$ 12.859,46 correspondentes à complementação da União).
Porém, não foi aplicado o mínimo de 60% da receita repassada pelo FUNDEF na remuneração de profissionais do magistério, em desobediência ao disposto no artigo 7.º da Lei n.º 9.424/96 (“Lei de criação do FUNDEF”).
Despesas diversas no valor total de R$ 48.086,34, embora custeadas pelo FUNDEF, não se enquadravam como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto na legislação.
Segundo parecer do MPF, prova documental revela que recursos do FUNDEF foram, de fato, aplicados em finalidades estranhas à área de educação, como, por exemplo, no caso da aquisição de um equipamento de som com “disc laser” para o automóvel do Município.
O ex-prefeito alega que R$30.206,66 desse valor foram corretamente aplicados na área de educação, na aquisição de viatura para transporte de alunos para o Ensino Fundamental do Município.
Entretanto, o veículo adquirido foi um Santana Preto.
Massena alegou que os agentes políticos não podem se sujeitar à Lei de Improbidade Administrativa porque já estão sujeitos à legislação específica - o Decreto-Lei n.º 201/67 -, e a Constituição da República não permite “que uma pessoa responda pelos mesmos atos praticados por duas leis diferentes”.
Segundo o procurador regional da República Rogério Tadeu Romano, autor do parecer, “não tem procedência qualquer o argumento de que aos agentes políticos não se aplicaria a lei de improbidade”.
Ele argumenta que “estão abrangidos pela Lei de Improbidade, segundo o artigo 1.º, os agentes políticos, onde se incluem os Prefeitos”.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Reclamação n.º2.138-SF, extinguiu ação de improbidade administrativa contra o ex-ministro de Ciência e Tecnologia Ronaldo Sardemberg, alegando que ele não deveria ser julgado pela justiça comum, e sim pelo próprio STF, por crime de responsabilidade.
Entretanto, a Quarta Turma do TRF-5 entendeu que “a citada reclamação versou sobre a impossibilidade de submissão do ex-Ministro de Estado, Ronaldo Mota Sardemberg, à lei de improbidade administrativa perante a Justiça Federal Comum e não quanto à legalidade da lei no que tange aos agentes políticos municipais”.
Com a decisão da Quarta Turma do TRF-5, que negou provimento à apelação do prefeito, Marinaldo Mariano Massena continua sujeito às penalidades a que foi condenado pela 21.ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; b) pagamento de multa no valor de quinhentos reais e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Entretanto, ainda cabe recurso.