CARTA ABERTA À POPULAÇÃO SOBRE A PARALISAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Os Defensores Públicos vem informar à população que não tendo mais condições básicas de trabalho, decidiram por unanimidade a paralisação dos trabalhos em face da frustração das tentativas de negociação com o Governo, que neste momento deixa a Defensoria Pública em “banho maria”.

Todo cidadão tem direito aos serviços da Defensoria Pública.

Atualmente, Pernambuco infelizmente, se destaca como a pior Defensoria instalada no País, com a pior estrutura, faltando inclusive material indispensável, como o papel; Fizemos de tudo para que o Governo atendesse aos interesses e direitos do povo.

Buscamos apoio de Deputados, fizemos inclusive diversos protestos e o que vimos foi “enrrolação e massacre”; A Lei que trata da Autonomia e do Orçamento da Defensoria Pública, está para ser votada pela Assembléia Legislativa do Estado desde o ano de 2006.

A Constituição do Estado mandou que a Autonomia da Defensoria fosse implantada desde o ano de 2005.

No entanto, o Governo não autoriza que os Deputados votem a Lei.

Portanto, a Defensoria Pública não tem condições de prestar um melhor serviço por falta de recursos materiais e financeiros.

Por incrível que pareça, o Governo não cumpre o que manda a Lei.

Senhoras e senhores, mesmo com a paralisação, os Defensores Públicos preocupados com os direitos dos necessitados irão manter os serviços considerados essenciais.

Se não houver avanço nas negociações a classe mais prejudicada é a população pobre.

Queremos deixar bem claro, se a ausência do acesso à justiça trouxer prejuízos à população, “a culpa é do Governo”, porque o direito é de todos e o dever de prestar assistência é do Estado.

A Defensoria Pública é nossa, é sua, é de todos, por isso pedimos à sua compreensão e seu apoio à nossa luta.

Com a realização da Assembléia em 12 de março corrente, foi decidido pela Classe que após correspondências enviadas ao Sr.Governador do Estado, ao presidente da Assembléia Legislativa do Estado, que fossem tomadas todas as medidas judiciais cabíveis, no sentido de que seja cumprida, por parte do Governo do Estado, a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3569/PE, que determinou a desvinculação da Defensoria Pública de qualquer Secretaria de Estado, bem como, de ter o seu Orçamento próprio e o repasse mensal do seu duodécimo, inclusive contra a Defensora Pública Geral em sendo constatada a sua omissão.

Decisão esta, comunicada ao Exmo.

Sr.

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado e ao Exmo.

Sr.

Governador do Estado no dia 09/04/2007, a qual transitou em julgado no dia 23/05/2007, com a seguinte Ementa: “I.

Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV, alínea c, da L. est. 12.755, de 22 março de 2005, do Estado de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública Estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do art. 134, §2º, da Constituição Federal, com a redação da EC 45/04: inconstitucionalidade declarada. 1.

A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas Estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos ( art. 134, §2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria do Estado. 2.

A norma de autonomia inscrita no art. 134, §2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos.

II.

Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est. ( PE ) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - malgrado o dissenso do Relator- que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. 2.

O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes.” Projeto de Lei nº305/2007, do Governo do Estado que houve a primeira votação em 2007 .

E se encontra suspensa até a presente data.

Presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado de Pernambuco ADEPEPE Edmundo Antonio de Siqueira Campos Barros-