A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, no Recife, decidiu nesta terça-feira, 18 de março, encaminhar para o Supremo Tribunal Federal (STF) os autos da Ação Civil Pública impetrada em 2004 pelo MPF, por meio da Procuradoria da República em Pernambuco, para exigir que o Estado de Pernambuco aplique na área de saúde o percentual mínimo de 12% da receita de impostos e transferências constitucionais.
A decisão do TRF-5 seguiu parecer da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, órgão do MPF que atua perante o tribunal, e baseia-se no fato de que a União Federal passou a ser assistente litisconsorcial no processo, ou seja, passou a atuar no processo ao lado do MPF, por ter interesse jurídico no resultado da ação.
Segundo o procurador regional da República Rogério Tadeu Romano, autor do parecer, surgiu um conflito federativo que tem de um lado a União Federal e de outro, o Estado de Pernambuco. É do STF, e não da Justiça Federal, a competência originária para processar julgar ações que envolvem esse tipo de causa, conforme estabelece o Art. 102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal. “Se o TRF-5 julgasse o mérito da ação, sem ter competência para isso, a decisão poderia vir a ser anulada posteriormente, sob alegação de haver incompetência absoluta originária da Justiça Federal para apreciar o conflito”, explica.
Histórico Na ação civil pública, ajuizada em 2004, o procurador da República Antonio Carlos Barreto Campello argumentou que Pernambuco previu, naquele ano, aplicação de apenas 10,13% em ações e serviços públicos de saúde, conforme constatado em perícia contábil realizada por determinação do MPF.
Embora a lei orçamentária do estado estabelecesse, em 2004, destinação de 12,7% da receita para a saúde, o MPF verificou que para chegar a esse percentual foram computadas despesas que não atendem ao princípio da universalidade de cobertura e atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
Pernambuco considerou gastos com assistência a grupos específicos de beneficiários: serviço ambulatorial e hospitalar para policiais, bombeiros, militares e dependentes, bem como atendimento aos servidores do estado, em desacordo com portaria nº 2.047/2002 do Ministério da Saúde e resolução nº 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.
Ainda foram computados irregularmente recursos transferidos da Secretaria de Saúde ao Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões dos Servidores (Funafin).
O estado também excluiu indevidamente receitas do cálculo do percentual mínimo para 2004.
Não foram computadas receitas da dívida ativa de impostos, de multa e juros de mora do ICMS e IPVA, bem como as do IRPF e ICMS do Distrito de Fernando de Noronha.
Considerando essa diminuição da base cálculo e os gastos incluídos indevidamente, perícia realizada durante o trâmite da ação constatou que o estado deixou de aplicar em saúde mais de R$ 54,8 milhões naquele ano.
No final de 2006, a 5.ª Vara Federal de Pernambuco julgou procedente o pedido do MPF na Ação Civil Pública e condenou o Estado de Pernambuco a incluir na verba para a saúde de 2007 o percentual mínimo mais o valor resultante das receitas indevidamente computadas em anos anteriores, além de enviar semestralmente os dados referentes ao orçamento da saúde para o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS).
A decisão ainda não foi cumprida por conta de uma outra decisão do TRF-5, que, em 2004, suspendeu a liminar obtida pelo MPF na 1.ª instância.