Mais de 1 milhão de pessoas usam os serviços bancários disponíveis no Recife, a maior parte delas, no entanto, não nega o descontentamento de passar horas na fila.
Um projeto do vereador Gustavo Negromonte (PMDB) visa assegurar o direito do consumidor, ampliando a atual legislação que trata do assunto.
A proposta delimita de forma mais específica direitos dos usuários e deveres das instituições financeiras.
A Lei Municipal nº. 17.405/2007, publicada no Diário Oficial do Recife do dia 29/12/2007, revogou as disposições anteriores e é a lei que regula os atendimento aos usuários dos serviços bancários no âmbito do Recife.
Com o novo texto, os estabelecimentos bancários que operam na Cidade do Recife estão obrigados a disponibilizar aos usuários, a partir do dia 28 de março de 2008: a) máquina de emissão de bilhetes, que contenham senha, hora exata e data da sua impressão.
A medida permitirá comprovar por quanto tempo o usuário ficará na fila.
Os clientes devem ser atendidos pelos caixas em 15 (quinze) minutos a contar da impressão do bilhete. b) Nos 5 (cinco) primeiros dias úteis e no último dia útil de cada mês, além das segundas-feiras e do dia seguinte a feriados, o atendimento deverá ser feito em 30 (trinta) minutos. c) Painel ou tela em local visível convocará os clientes para o atendimento por ordem de chegada. d) Os estabelecimentos bancários disponibilizarão cadeiras para acomodação dos usuários e) Os guichês serão divididos em: I – caixa convencional, para realizar mais de 3 (três) transações por usuário; II – caixa rápido, para realizar até 3 (três) transações por usuário; e III – caixa de atendimento de pessoas em situação especial - para idosos, deficientes, gestantes ou pessoas em situação congênere.
As agências bancárias deverão disponibilizar: I – bebedouro; II – banheiros, masculino e feminino, adaptados para portadores de necessidades especiais; e III –aparelho de telefone habilitado, em local visível e de fácil acesso para que os usuários possam fazer reclamações junto ao Procon deste município. É obrigatória a afixação, na parte interna das agências e em local visível pelos usuários, do texto integral desta lei e do número de telefone do Procon-Recife para denúncias.
Art. 7° O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa de R$ 10.000 (dez mil reais), na primeira reincidência; III – duplicação do valor da multa, no caso de nova reincidência.