Ementa: Altera a Lei nº. 12.595, de 04 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA: Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único como § 1º e é acrescido o § 2º ao artigo 8º da Lei nº. 12.595, de 04 de junho de 2004, com a seguinte redação: “Art. 8°……………… §1º A gratificação de localização é atribuída a todo servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que estiver lotado nas Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana, nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento-base do cargo do servidor: I – Inspetorias Regionais de Bezerros e de Surubim: 30% (trinta por cento); II – Inspetorias Regionais de Arcoverde, de Garanhuns e de Palmares: 40% (quarenta por cento); III – Inspetoria Regional de Petrolina: 45% (quarenta e cinco por cento); IV – Inspetoria Regional de Salgueiro: 50% (cinqüenta por cento). §2º A gratificação de que trata o § 1º terá como limite os seguintes percentuais, calculados sobre o valor da gratificação de representação de cargo de Direção e Assessoramento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, símbolo TC-CCS-1: I – Inspetorias Regionais de Bezerros e de Surubim: 60% (sessenta por cento); II – Inspetorias Regionais de Arcoverde, de Garanhuns e de Palmares: 80% (oitenta por cento); III – Inspetoria Regional de Petrolina: 90% (noventa por cento); IV – Inspetoria Regional de Salgueiro: 100% (cem por cento).”.

Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao artigo 13 da Lei nº. 12.595, de 04 de junho de 2004, com a seguinte redação: “Art. 13………………………………………….. §3º Para os devidos efeitos de progressão do servidor, será considerado o interstício mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 36 (trinta e seis) meses.”.

Art. 3º A implantação dos efeitos financeiros desta Lei ocorrerá no primeiro dia do mês de janeiro dos anos de 2008, 2009 e 2010, conforme tabela dos valores constantes no Anexo Único.

Parágrafo único. É vedada a realização de progressão até 12 (doze) meses após a conclusão das etapas de implantação previstas no caput deste artigo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.