OFÍCIO TCGP Nº 0074/2008 Recife, 3 de março de 2008.

Senhor Presidente, Submeto à apreciação dessa Colenda Assembléia Legislativa, em conformidade com o art. 20 da Constituição do Estado de Pernambuco e o art. 2º, inciso XXI, alínea c, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, o Projeto de Lei em anexo que tem por objetivo alterar a Lei nº 12.595, de 04 de junho de 2004, com suas modificações posteriores, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. É sempre oportuno lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em consonância com a importância atribuída pela Carta Federal à atividade de controle externo, ampliou o escopo das atividades das Cortes de Contas, as quais, para desempenhar as relevantes funções que lhes foram confiadas, em especial a fiscalização prévia e concomitante, necessitam constante atualização técnica, adequação de procedimentos bem como aptidão para fornecer aos demais órgãos e entidades públicas bem como à sociedade, resultados céleres e precisos.

Tais desafios não podem ser vencidos sem um corpo técnico altamente qualificado para o exercício da atividade fim como também para o desempenho de funções que propiciem a esta suporte administrativo.

A atualização consubstanciada na presente proposição, portanto, é de grande relevância para este Tribunal, uma vez que realiza adequações na estrutura funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo.

Os valores propostos no anexo único do Projeto de Lei estão compatíveis com as atribuições dos cargos que compõem os grupos ocupacionais referidos bem como com aqueles que remuneram carreiras afins no âmbito do serviço público.

Ressalte-se, ainda, que o presente projeto de lei está em conformidade com o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal celebrado entre o Estado de Pernambuco e a União e que as despesas decorrentes da reestruturação proposta correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Outrossim, mesmo após a implementação das alterações acima propostas, este Tribunal permanecerá cumprindo os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não atingindo o limite prudencial.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

TRIBUNAL DE CONTAS, em 5 de março de 2008.

Conselheiro SEVERINO OTÁVIO RAPÔSO MONTEIRO Presidente