GABINETE DO JUIIZ Processo nº 001.2007.043289-0 D E S P A C H O MARCOS JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, vendedor, residente na rua Crepúsculo n° 14,QE-1 A, Ouro Preto, Olinda, neste Estado, promoveu ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando os fatos e fundamentos da inicial de fls 02/45.

Indeferida a antecipação de tutela, interpôs o autor agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, obtendo decisão interlocutória determinando que o Estado de Pernambuco “incontinenti, pague todas as despesas necessárias à realização da cirurgia em comento, na forma e com o profissional requeridos pela parte agravante”.

Efetuado o depósito (fls.654), ingressou o autor com requerimento no sentido da liberação do recurso, o que foi indeferido através do despacho de fls. 707.

Inconformado, o autor ingressou com pedido de reconsideração, adotando os fundamentos da petição de fls 708/714.

Reexaminando, o pedido da expedição de alvará, verifico que razão assiste ao autor no sentido da liberação do valor depositado, primeiro porque a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça não é sentença (art. 475 CPC) e depois porque a decisão antecipatória de tutela foi no sentido do pagamento incontinenti das despesas com a cirurgia do autor, até porque ele corre risco de morte em caso de demora da providência aqui adotada.

Sendo assim, defiro a liberação da quantia depositada judicialmente, a qual deverá ser depositada em favor do médico Dr.

Abbott J Krieger na conta corrente por ele indicada no documento de fls. 695/696.

Voltem os autos conclusos para movimentação regular do processo.

Publique-se.

Recife, 06 de março de 2008.

DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR.

JUIZ DE DIREITO