No começo desta tarde, o deputado estadual tucano Claudiano Ferreira Martins entrou com um pedido junto ao TRF da 5ª Região solicitando que o Blog de Jamildo e diversos meios de comunicação fossem notificados e se abstivessem de exibir documentos contidos no feito.

O pedido deu entrada no TRF por volta das 15 horas.

Três horas após o blog ter revelado, em primeira mão, que o Ministério Público Federal havia denunciado o deputado Claudiano Martins e mais 18 por desvio de R$ 16 milhões em quatro prefeituras do interior.

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O desembargador federal Marcelo Navarro negou o pleito. “Em relação ao pleiteado, não considero razoável a notificação dos diversos meios de comunicação indicados no petitório, para que se abstenham de exibir documentos contidos neste feito, porque as sanções previstas na legislação já se afiguram bastantes para inibir o abuso na mídia.

Tanto é assim que, recentemente, o Excelso Pretório suspendeu dispositivos que puniam, de modo que considerou redundante, os chamado crimes de imprensa”, escreve, em sua decisão.

Na mesma decisão, o magistrado também reafirma a necessidade da liberdade de imprensa e recusa o papel de censor. “Não posso, por isso, fazer censura prévia e genérica aos meios de comunicação.

Como disse, com fino espírito, o ministro Carlos Britto, do STF, no caso antes referido, a liberdade de expressão é a maior expressão de liberdade num regime democrático.

Não vou, dessarte, censurar a imprensa, mas tão somente garantir, na situação concreta, a preservação de peças processuais que correm em segredo de justiça, a bem da ordem pública e do resguardo da honra e da intimidade das pessoas”.

Nesta linha, deferindo apenas parcialmente o pedido original, o magistrado determinou ao blog que cessasse a divulgação de documentos copiados dos autos do inquérito.

Abertura de sindicância Na mesma decisão, toma-se conhecimento que o magistrado tomou a decisão, ex offício, mesmo sem requerimento, de fazer uma perquirição (Investigar com escrúpulo, inquirir minudentemente) em torno do caso. “Não se pode saber, ao menos de momento, de onde partiu o vazamento, que é ilegal, de modo que é nessário investigar o problema para apurar a autoria do ilícito”. “O sigilo do inquérito obriga, a quem dele conhece, à discrição.

Para além disso, a denúncia reproduz informações obtidas por meio de escutas telefônicas realizadas com autorização judicial.

Desse modo, a divulgação indevida da denúncia, ou de partes dela, é lesiva ao bom andamento do processo e à ordem pública, devendo cessar imediatamente”, escreve o magistrado.